3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
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função de “Técnico Serviços Médicos” e desligado em 01/11/2019.
permitindo, com isso, às partes envolvidas na relação de emprego
A testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Lucas Vianna dos Santos
uma maior autonomia para fixarem as condições de trabalho.
Martins, em depoimento, disse que trabalhou para a Reclamada de
Inaplicável, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 423 do
2004 a 2019; que nos últimos cinco anos trabalhou para a
E. TST, por prevalecer o que foi pactuado nos Acordos Coletivos de
Reclamada como Enfermeiro Socorrista; que o Autor era seu
Trabalho, pois flagrantemente benéfico aos empregados e
subordinado; que, por vezes, o depoente votou contrário ao Acordo
adequado às rotinas do empregador.
Coletivo de Trabalho de Turno; que o depoente, além de prestar
Cumpre ressaltar o entendimento exposto na ACC 0000277-
serviços à Reclamada, prestava serviços à Cooperativa; que a
95.2015.5.17.0000, que transitou em julgado o v. acórdão em
Reclamada fornecia equipamentos e treinamentos; que acredita que
19/12/2019, que abordou a presente matéria, no seguinte teor:
recebia adicional de turno; que na Coqueria, a partir de 2017 ou
“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EMPREGADOS DA
2018, passou a fazer periódico; que fazia em torno de 20 (vinte)
RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
atendimentos por dia; que durante a noite fazia em torno de cinco a
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM PROCESSO DE
seis atendimentos; que atendia de três a quatro emergências por
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (IN CASU, AÇÃO ANULATÓRIA) –
noite, sendo que qualquer chamado ao local até ser diagnosticado,
INCABÍVEL (CLT, ART. 895, II) – DESPROVIMENTO DO APELO.
mesmo que uma cefaleia, seria considerado de emergência.
(...).
A testemunha arrolada pela Reclamada, Sr. Ronaldo Avila Diniz, em
II) RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
depoimento, disse que exerce a função de Técnico de Enfermagem
TRABALHO - CLÁUSULA 2ª (JORNADA DE TRABALHO) –
do Trabalho; que o Regime de Turno da Reclamada é aprovado em
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA
votação, com a intermediação do sindicato; que a Reclamada
(CF, ARTS. 7º, XIV E XXVI) DO ELASTECIMENTO DA JORNADA
fornece equipamentos e treinamentos com relação a agentes
EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA 10
insalubres; que existe o adicional de turno; que o Autor, via
(DEZ) HORAS DIÁRIAS, COM 2 (DUAS) HORAS DE INTERVALO
Coopmed, prestava serviços a outras empresas, tais como:
INTRAJORNADA – SISTEMA 4X4 - INAPLICABILIDADE, IN CASU,
Chocolates Garoto e TVV; que na Coqueria possuía local de
DA SÚMULA 423 DO TST – VALIDADE DA CLÁUSULA –
descanso, cama e cadeira de descanso; que presenciou o Autor
DESPROVIMENTO DO APELO.
descansar; que na Coqueria não era realizado exame periódico,
1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos
apenas na parte administrativa da medicina da Reclamada.
e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a
No caso, houve autorização nos Acordos Coletivos de Trabalho da
redução dos principais direitos trabalhistas, concernentes ao salário
categoria, vigentes durante todo o período não prescrito, para a
e à jornada de trabalho, valendo destacar que, no plano
utilização pela empresa da escala de 4 x 4, em turnos ininterruptos
internacional, a OIT possui as Convenções 98 e 154 que apontam
de revezamento de 12 horas.
para a necessidade de que os países membros prestigiem a
A Cláusula Segunda do ACT 2014/2015 dispõe que:
negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de
“Cláusula Segunda – Jornada de Trabalho
conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de trabalho
Na vigência deste Acordo, a ARCELORMITTAL TUBARÃO adotará
de cada setor produtivo.
a jornada líquida de trabalho em regime de turnos ininterruptos de
2. Nesse sentido, cabe mencionar asdecisões relatadas pelo
revezamento de 10 horas com 4 turmas, seguindo os seguintes
saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e
horários:
pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no
- Turno 1 – entrada às 06:00h e saída às 18:00h com intervalo para
sentido de que aConstituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI,
descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado,
prestigiou a autonomia negocial coletiva e a autocomposição dos
respeitado o período mínimo de 1 hora para o almoço.
conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao
- Turno 2 – entrada às 18:00h e saída às 06:00 com intervalo para
crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva.
descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado,
3. In casu, o 17º Regional considerou válida a cláusula 2ª do ACT
respeitado o período mínimo de 1h para o jantar”.
de 2014/2015, em síntese, por entender ser possível a flexibilização
A cláusula supracitada foi repetida em instrumentos coletivos de
da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, mormente em
trabalho posteriores.
face da contrapartida conferida aos empregados, no caso,
A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 7.º, XXVI, passou
porquanto a jornada corresponde, em média, a 35 horas por
a reconhecer a validade das convenções e acordos coletivos,
semana, ou seja, inferior à jornada semanal de 44 horas, além de
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