3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
ADVOGADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0db5f
proferido nos autos.
RECLAMADO
DESPACHO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Vistos etc.
Passo a analisar o pedido do autor de Id c6c3f21.
Trata-se de pedido de inclusão da empresa ROTA ENGENHARIA E
AGRIMENSURA LTDA - CNPJ 00.977.116/0001-85 e de seus
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
159
GUSTAVO SOUZA FRAGA(OAB:
15339/ES)
ROTA ENGENHARIA E
AGRIMENSURA S/S LTDA
DAYANE DA SILVA TAVORA
MARIA CONCEICAO DA SILVA
MAURO LUIZ MARTINES
DAURIA(OAB: 4424/MS)
Everton Suzuki
Jocastra Pozati
Adriana Soares
sócios ROBERTO TAVORA e ADRIANA SOARES DA SILVEIRA no
polo passivo da presente demanda.
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIANA ZINGER
Pois bem.
Considerando o inadimplemento da executada ROTA
ENGENHARIA E AGRIMENSURA S/S LTDA - CNPJ
11.397.634/0001-46 e havendo elementos trazidos pelo autor que
PODER JUDICIÁRIO
apontam para a identidade das empresas, coordenadas por uma
JUSTIÇA DO
mesma pessoa, ROBERTO TAVORA, determino, com fulcro nos
artigos 297 e 301 do CPC, a inclusão da empresa ROTA
ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA - CNPJ 00.977.116/000185 no polo passivo da demanda e a constrição cautelar de seu
patrimônio.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0db5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Outrossim, em virtude do poder geral de cautela (arts. 300 e301 do
CPC) e tendo em vista o disposto no art. 855-A, § 2º da CLT,
proceda-se ao convênio SISBAJUD, para busca de ativos
financeiros, até o limite ora arbitrado para atualização da execução
no importe de R$ 105.000,00, ressaltando que os valores
porventura bloqueados deverão ser mantidos à disposição do Juízo
até posterior decisão definitiva sobre o incidente.
Cumprida a medida cautelar, independentemente do resultado, citese a empresa para se manifestar e requerer as provas cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência do bloqueio
realizado, se for o caso, nos termos do art. 135 do CPC.
Quanto à inclusão dos sócios, aguarde-se o resultado das medidas
estabelecidas neste despacho.
Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da
celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de
litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento
trazer acordo aos autos para homologação.
Dê-se ciência aos terceiros interessados por qualquer meio idôneo.
Após, retornem conclusos para decisão do incidente.
Nada mais. Intime-se. Cumpra-se.
VITORIA/ES, 30 de março de 2022.
WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001861-28.2014.5.17.0003
RECLAMANTE
KATIANA ZINGER
ADVOGADO
RORYAM LUCIO RUFINO(OAB:
23917/ES)
Vistos etc.
Passo a analisar o pedido do autor de Id c6c3f21.
Trata-se de pedido de inclusão da empresa ROTA ENGENHARIA E
AGRIMENSURA LTDA - CNPJ 00.977.116/0001-85 e de seus
sócios ROBERTO TAVORA e ADRIANA SOARES DA SILVEIRA no
polo passivo da presente demanda.
Pois bem.
Considerando o inadimplemento da executada ROTA
ENGENHARIA E AGRIMENSURA S/S LTDA - CNPJ
11.397.634/0001-46 e havendo elementos trazidos pelo autor que
apontam para a identidade das empresas, coordenadas por uma
mesma pessoa, ROBERTO TAVORA, determino, com fulcro nos
artigos 297 e 301 do CPC, a inclusão da empresa ROTA
ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA - CNPJ 00.977.116/000185 no polo passivo da demanda e a constrição cautelar de seu
patrimônio.
Outrossim, em virtude do poder geral de cautela (arts. 300 e301 do
CPC) e tendo em vista o disposto no art. 855-A, § 2º da CLT,
proceda-se ao convênio SISBAJUD, para busca de ativos
financeiros, até o limite ora arbitrado para atualização da execução
no importe de R$ 105.000,00, ressaltando que os valores
porventura bloqueados deverão ser mantidos à disposição do Juízo
até posterior decisão definitiva sobre o incidente.
Cumprida a medida cautelar, independentemente do resultado, citese a empresa para se manifestar e requerer as provas cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência do bloqueio
realizado, se for o caso, nos termos do art. 135 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180505