2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Aduziu, ainda, que "o motorista de transporte interestadual não se
enquadra no regime de turnos ininterruptos de revezamento, vez
que a diversidade de escalas não se dá pela opção do empregador,
mas pela necessidade do cumprimento de rotas rodoviárias em
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2017
regime de concessão, sob o controle do Poder Público concedente,
(antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017 - Reforma
bem como as normas coletivas acostadas a defesa preveem 220
Trabalhista).
horas mensais de trabalho".
A Origem não pronunciou a prescrição. Não há arguição de
O d. Juízo a quo, reconhecendo a existência de turno ininterrupto de
prescrição em contrarrazões.
revezamento até novembro de 2015 e entendendo pela nulidade
dos instrumentos coletivos, acolheu em parte o pleito obreiro,
Consta da inicial que o Reclamante foi admitido na data de
condenando as Rés, a 2ª (Fibria S/A), de forma subsidiária, no
18/02/2014, na função de motorista de ônibus interestadual, tendo
pagamento das horas extras entre 6ª e 12ª diária até novembro de
percebido como última remuneração o valor de R$ 1.910,16 (mil,
2015.
novecentos e dez reais e dezesseis centavos), sendo dispensado
em 17/11/2016.
Em razões recursais, insiste a Reclamada nos argumentos lançados
em sede de contestação, destacando, ainda, que não há falar em
Narra o Autor na peça vestibular que desde sua admissão sempre
turno ininterrupto de trabalho.
trabalhou em regime de sobrejornada e em turnos ininterruptos de
revezamento de dez horas, em escala de 5 x 1, a saber, conforme
Em razão do princípio da eventualidade, pugna seja aplicada a
anotação nos controles de ponto.
súmula 423 do C. TST.
Destacou que "durante o pacto laboral do Reclamante, a
Examina-se.
Reclamada só celebrou Acordo Coletivo com o Sindicato de Classe
do Reclamante no período de 01/06/2013 a 35/05/2014", que
O sistema de turno ininterrupto de revezamento pressupõe a
estabeleceu jornada diária de trabalho em 8 horas e seminal em 44
alternância de turnos, compreendendo, ao menos em parte, o labor
horas.
em horário diurno e noturno.
Aduz que a Ré não lhe remunerava pelas horas extras excedentes
Nos dizeres do i. Min. Maurício Godinho Delgado:
à 6ª (sexta) hora diária e 36ª (trigésima sexta) semanal.
"Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de
Consigna que a jornada diária de 8 horas e 44 horas semanais,
trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada
apesar prevista nos acordos coletivos de trabalho da categoria, é
semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em
inválida, eis que afronta os preceitos constitucionais atinentes ao
contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas
regime de turnos ininterruptos de revezamento.
integrantes da composição dia/noite, ou, pelo menos, parte
importante das fases diurnas e noturnas". (Delgado, Maurício
Requer, pelo exposto, seja declarada a nulidade dos instrumentos
Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: LTr,
coletivos, condenando-se a Reclamada no pagamento das horas
2017). Grifos acrescidos.
excedentes à 6ª (sexta) diária e reflexos.
No mesmo sentido, a OJ 360 da SDI-1 do C. TST:
Em sua defesa, a Reclamada alega que o Reclamante não laborava
em turno ininterrupto de revezamento e que não faz jus às horas
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.
laboradas após a 6ª diária, conforme requer, seja porque inexistente
HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à
a alternância de horários, seja porque válida e constitucional a
jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal
negociação coletiva sobre o tema.
o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância
de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam,
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