1677/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2015
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0131800-43.2012.5.17.0161
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes:
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
JOAO PAULO ESTEVES
Recorridos:
JOAO PAULO ESTEVES
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE
FUNÇÃO. 1) Para que reste configurado o acúmulo de funções é
necessário que a atividade exercida em somativa à principal seja
incompatível com o conteúdo ocupacional originalmente contratado,
de forma a ocasionar prejuízos ao obreiro, em evidente
favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho
diverso daquele que foi ajustado, mormente quando este labor
adicional é remunerado de maneira superior pelo mercado, segundo
parâmetros de aplicação do artigo 460 da CLT. 2) Assim, indevido o
pagamento correspondente ao acúmulo de função quando as
atividades desempenhadas pelo empregado são compatíveis ao
cargo contratado, descabendo o recebimento de qualquer plus
salarial.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOBREAVISO.
HORAS EXTRAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DIAS
EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Embora o Processo do Trabalho
seja pautado pela simplicidade, não se exigindo a formulação da
inicial nos moldes do processo comum, podendo a parte fazer a
mera exposição dos fatos de que resulte o pedido, nos termos do
art. 840, §1º, da CLT, não há como se admitir situações fáticas
descritas na petição inicial, sem o correspondente pedido
condenatório, como o foi em relação à equiparação salarial e ao
sobreaviso, nem tampouco de pedido sem delimitação da causa de
pedir ou exposta de forma confusa, tal como o pedido de horas
extras, sem especificar quais dias habitualmente trabalhava.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, LEÃO
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, e pelo reclamante, JOÃO PAULO
ESTEVES, em face da r. sentença de fls. 203/206, complementada
pela r. decisão de embargos de declaração de fl. 276, prolatadas
pela MMª. Vara do Trabalho de Linhares/ES, da lavra da eminente
Juíza Neila Monteiro Coelho, que declarou extinto o processo, sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de equiparação, sobreaviso,
horas extras e reflexos e, no mérito, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial.
Razões recursais apresentadas pela reclamada, às fls. 279/283,
pleiteando a reforma do decisum, no tocante ao acúmulo de
funções.
Comprovante de recolhimento das custas processuais, à fl. 284, e
do depósito recursal, à fl. 283/verso.
Razões recursais apresentadas pelo reclamante, às fls. 285/293,
postulando a reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial.
Contrarrazões da ré, às fls. 297/300, pugnando pela improcedência
do recurso obreiro.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 301/305,
pugnando, em síntese, pela improcedência do recurso patronal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83181
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Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no
DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Considero as contrarrazões apresentadas pelas partes, porquanto
tempestivas e regulares.
2.2. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA
2.2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Alegou o reclamante, na inicial, que foi contratado pela reclamada,
em 01.07.2002, para exercer a função de responsável técnico
("técnico de formulação nível 1"), percebendo R$ 750,00; que, em
02.05.2003, passou a exercer a função "técnico de formulação nível
2", percebendo R$ 1.002,25; que, em 01.09.2003, passou a exercer
a função de encarregado de desenvolvimento e formulação,
percebendo R$ 1.387,50, e que, em 01.08.2006, passou a exercer a
função de coordenador/supervisor de processos, tendo sido
demitido, sem justa causa, em 08.12.2010, percebendo R$
2.500,00.
Aduziu que, a partir de 01.08.2006, o que ocorreu, de fato, foi
acúmulo de função, pois, na prática, exerceu, concomitantemente,
as funções de responsável técnico e de supervisor de processo,
requerendo, assim, o reconhecimento do acúmulo de função e a
consequente condenação da ré ao pagamento do salário de
responsável técnico, com reflexos e, sucesivamente, fosse arbitrado
um percentual a título de acúmulo de função, com reflexos.
Em defesa, a reclamada afirmou que, quando da alteração da
função do autor, para supervisor de processo, em agosto de 2006,
ele passou a exercer atividades eminentemente de coordenação e
supervisão, percebendo aumento salarial compatível com o cargo
que exercia, pois seu salário foi majorado para R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Asseverou que a atividade de supervisão compreende considerável
responsabilidade do empregado, que deve empenhar-se em
alcançar resultados, quanto ao cumprimento da ordem de produção
pela equipe, capacitar os seus membros, implementar o
cumprimento das normas de segurança de trabalho, admitir, demitir,
aplicar penalidades, dentre outras atividade que, por si só, exigem
dedicação integral do empregado. Ademais, informou que o
supervisor também é responsável técnico pelo trabalho.
Sustentou, ainda, que o autor se obrigou a prestar todos os serviços
que lhe fossem designados, compatíveis com a sua qualificação
profissional.
Por sua vez, o juízo de origem julgou procedente o pleito autoral,
sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Entretanto, em que pese a melhoria salarial, o depoimento pessoal
do seu preposto traz a lume a diversidade das atribuições afetas a
cada uma das funções descritas na inicial, a par de serem
desenvolvidas em horários distintos.
A de supervisor, realmente, destinada ao desempenho das
atividades listadas na peça de bloqueio e a de responsável técnico,
mercê da formação profissional do autor como técnico de alimentos,
pela qualidade dos produtos alimentícios fabricados pela reclamada.
Vale transcrever o depoimento do representante da empresa, in
verbis:
“que nos últimos 05 anos de vigência do contrato de trabalho do