2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
Despacho
Processo Nº ATSum-0017527-84.2019.5.16.0015
AUTOR
JOICIANE SERRA MARINHO
ADVOGADO
CARLA DA SILVA BALDIN(OAB:
391244/SP)
ADVOGADO
VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA
SILVA(OAB: 391413/SP)
RÉU
R M DOS ANJOS SILVA - ME
ADVOGADO
WAGNNER KAICK MAIA LIMA(OAB:
16940/MA)
957
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA
Como já declarado em sede de audiência, eis que ausente a este
ato, a reclamada foi reputada revel e confessas quanto à matéria de
fato, nos termos do artigo 844, da CLT/43, ensejando a presunção
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICIANE SERRA MARINHO
- R M DOS ANJOS SILVA - ME
de veracidade sobre as alegações da autora.
Pondero que a presunção informada é relativa, logo, limitada a ônus
da prova pertinente à parte e passível de ser elidida por prova em
sentido contrário ou mesmo por fato articulado que seja
PODER JUDICIÁRIO
inverossímil.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. CONTRATO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS
Afirma a reclamante que, até a sua dispensa sem justo motivo,
Fundamentação
manteve relação de emprego com o reclamado de 01.06.2018 a
CONCLUSÃO - PJe-JT
23.08.2019, executando função de recreador, mediante
Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exma. Srª.
Juíza do Trabalho.
remuneração mensal de R$1.094,00, cumprindo jornada com
acordo de compensação. Acerca da relação juntou ctps anotada e
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2020.
baixada, imagem do seu acordo de compensação de jornada e
THIAGO FARIAS MIRANDA
TRCT não subscrito por qualquer das partes.
Servidor Responsável
Revel e ficto confesso o reclamado, repousa sobre as declarações
DESPACHO - PJe-JT
da reclamante presunção relativa de veracidade, inclusive sobre
Vistos, Etc.
aquilo que lhe incumbia provar, na espécie, a existência e limites do
Ante os termos das manifestações de ID's fd87dd7 e 1f662ed, e
documentos correlatos, defiro o pedido de adiamento da audiência,
a ser redesignada para breve data.
vínculo. Inteligência do inciso I do artigo 818 c/c o 844, ambos da
CLT/43.
Prossigo.
Ciência às partes.
Trouxe a reclamante carteira de trabalho anotada e baixada e
TRCT, apontando a reclamada como empregadora, o termo inicial
Assinatura
da relação, a função desempenhada, a remuneração auferida, o
SAO LUIS, 4 de Fevereiro de 2020
motivo da extinção, elementos que comprovam a existência e
contornos da relação de emprego.
NUBIA PRAZERES PINHEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATSum-0017232-47.2019.5.16.0015
AUTOR
KARLA KAROLINE PEREIRA
PINHEIRO
ADVOGADO
ENDRIO CARLOS LEAO LIMA(OAB:
16856/MA)
RÉU
CLUBE PINGO FELIZ LTDA
Portanto, reconheço, adstrita ao pleito formulado na inicial e
considerando a revelia, a confissão ficta, e as demais provas que
instruem os autos, que o contrato da reclamante com a reclamada
perdurou de 01.06.2018 a 23.08.2019, na função de recreadora,
mediante remuneração inicial de R$1.094,00.
Nessa senda, à míngua de provas acerca do regular pagamento
dos haveres trabalhistas rescisórios e indenizatórios, considerando
Intimado(s)/Citado(s):
os documentos trazidos aos autos, e adstrita aos ditames do artigo
- KARLA KAROLINE PEREIRA PINHEIRO
492 do NCPC, condeno o reclamado no pagamento das seguintes
parcelas:
Aviso-prévio de 33 dias;
PODER JUDICIÁRIO
Saldo de salário (20 dias do mês de julho de 2019);
JUSTIÇA DO TRABALHO
Férias integrais simples de 2018/2019 e proporcionais de 2019
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146723
(2/12 avos), todas acrescidas de 1/3;