2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1737
rescisórias.
inadimplidos após o rompimento imotivado do contrato de trabalho
Improcedentes os embargos de declaração nos termos da
que diz ter mantido com a primeira ré no período de 25.10.2017 a
fundamentação supra.
20.05.2018.
Requereu, ainda, com suporte na Súmula 331 do TST, a
responsabilização subsidiária do segundo reclamado, na condição
DISPOSITIVO
de tomador de serviços.
Juntou procuração e um documento.
ISSO POSTO, decide-se conhecer os Embargos de Declaração,
O Ente Público reclamado apresentou contestação escrita na qual
para, no mérito, julgá-los improcedentes, nos termos da
rebate o pedido de responsabilização subsidiária sustentando ter
fundamentação supra.
fiscalizado o contrato de prestação de serviços que manteve com a
Notifiquem-se as partes
primeira ré e rebate, ainda, os pedidos de aviso prévio e a sua
Assinatura
responsabilidade pelo pagamento das multas dos artigos 467 e 477,
SAO LUIS, 15 de Março de 2019
§8º da CLT.
Juntou documentos.
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
O primeiro reclamado, INSTITUTO GERIR, também contestou a
Juiz do Trabalho Substituto
ação, sustentando a tese de que teria ocorrido a sucessão
Sentença
trabalhista quando da sua substituição pelas entidades que
Processo Nº RTOrd-0017326-26.2018.5.16.0016
AUTOR
MARCOS GOMES RIBEIRO
ADVOGADO
ROMARIO LISBOA DUTRA(OAB:
14977/MA)
ADVOGADO
LEONARDO DAVI DE SOUZA
PIEDADE(OAB: 13748/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
PAULO HUMBERTO BARBOSA(OAB:
48357/GO)
assumiram em seu lugar na gestão dos hospitais públicos e que em
face da continuidade dos contratos de trabalho com as entidades
sucessoras não seriam devidas as verbas rescisórias postuladas.
Pede pelo chamamento ao processo do Instituto Vida e Saúde INVISA empresa apontada como sucessora.
Juntou procuração, atos constitutivos, carta de preposição e outros
documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foi
- INSTITUTO GERIR
- MARCOS GOMES RIBEIRO
deferida e liberação do FGTS jacente em sua conta vinculada via
alvará judicial.
Não foram produzidas outras provas.
Após apresentação da réplica pela parte autora, os autos vieram
PODER JUDICIÁRIO
conclusos para julgamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É O RELATÓRIO
Fundamentação
Ata de audiência na reclamação n.º 0017326-26.2018.5.16.0016
Aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho desta cidade, com a
presença da Exma. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA, foram, por
ordem da Juíza Titular, apregoados os litigantes:
MARCOS GOMES RIBEIRO,reclamante.
INSTITUTO GESTÃO EM SAÚDE (INSTITUTO GERIR) e ESTADO
DO MARANHÃO, reclamados.
Ausentes os litigantes.
Instalada a audiência.
Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza Titular proferiu a seguinte decisão:
MARCOS GOMES RIBEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em
desfavor do INSTITUTO GESTÃO EM SAÚDE (INSTITUTO GERIR)
e do ESTADO DO MARANHÃO pleiteando, em suma, o pagamento
de haveres rescisórios e multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131761
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Do Benefício da Assistência Judiciária
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista,
trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça,
qual seja: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo.
A Portaria ME n.º 09/2019, fixou o teto previdenciário em R$
5.839,45, logo, 40% desse valor importa em R$ 2.335,78.
Tendo em vista que remuneração percebida pela parte autora no
curso do contrato de trabalho era inferior ao teto legal (vide
demonstrativo de pagamento carreado com a prefacial), faz jus à
obtenção da gratuidade requerida, pelo que se defere de ofício,
como autorizado no §3º do artigo 790 da CLT.