3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1126
naSúmula 442 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CAMPINAS/SP, 15 de agosto de 2022.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
Assessor
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
Processo Nº RORSum-0012125-46.2019.5.15.0016
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA VEGA
SEVILHA(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
DULCENEIA MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISTIANE VIVIAN ALVES
GOMES(OAB: 216150/SP)
RECORRIDO
TEBRASER.COM - TERCEIRIZACAO
BRASILEIRA DE SERVICOS E
COMERCIO LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TEBRASER.COM - TERCEIRIZACAO BRASILEIRA DE
SERVICOS E COMERCIO LTDA. - ME
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
PODER JUDICIÁRIO
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
JUSTIÇA DO
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Processo: 0012125-46.2019.5.15.0016
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
RORSum
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RECORRIDO: DULCENEIA MACIEL DE OLIVEIRA,
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
TEBRASER.COM - TERCEIRIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS
E COMERCIO LTDA. - ME
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de agosto de 2022.
Mantenho o despacho agravado.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rmh
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187159
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
do Trabalho.