3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8412
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
Do Adicional de Periculosidade e Reflexos
PROCESSO TRT/15ª Região nº 0010222-51.2020.5.15.0109(ROT)
RECURSO ORDINÁRIO
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de adicional de
RECORRENTE: APEX TOOL GROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
periculosidade e reflexos (ID. a1a9ca9), acolhendo a conclusão do
DE FERRAMENTAS LTDA.
laudo pericial, de que o reclamante, que laborou como Eletricista de
RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI COSTACURTA DE LIMA
Manutenção, "estava exposto ao risco decorrente de eletricidade,
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
por períodos variáveis, ao menos 2 vezes a cada jornada de
JUIZ SENTENCIANTE: RENAN MARTINS LOPES BELUTTO
trabalho".
RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
A reclamada recorre (ID. 81df700), aos argumentos de que o
RLB
obreiro nunca laborou em atividades perigosas com energia elétrica;
que, ainda que o autor tivesse que realizar medições para
verificação de máquinas e equipamentos, isso ocorria por tempo
ínfimo e com voltagem considerada baixa; que a ré sempre
Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas LTDA, parte
implementou medidas de proteção coletiva elencadas na NR 10 -
ré, interpõe recurso ordinário (ID. 81df700) em face da r. sentença
10.8.2 (Portaria Mtb nº 3.214), com a regular entrega de
de primeiro grau (ID. a1a9ca9), na qual foi pronunciada a prescrição
equipamento de proteção individual (EPI); que a exposição ao risco
quinquenal de eventuais créditos referentes ao período anterior a
era eventual, por tempo muito reduzido, e não habitual.
31/01/2015 e foram julgados procedentes os pedidos.
Requer a reforma da r. sentença para exclusão da condenação.
O recurso abrange o tema de adicional de periculosidade e reflexos.
Analiso.
A recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID.
O pedido de adicional de periculosidade fundamentou-se no fato de
fec2775 - Pág. 1) e efetuou o depósito recursal (ID. e2474d3 - Pág.
que o autor "exerceu suas funções de eletricista de manutenção em
1), sendo regular o preparo.
contato permanente com equipamentos (máquinas) energizados,
Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso
além de entrar em cabines de energia e subestações", lidando com
ordinário (ID. 8a1dfaf - Pág. 1), pugnando pelo não provimento do
circuitos de baixa, média e alta tensão (ID. 48c232d).
recurso ordinário e pela majoração dos honorários advocatícios.
Conforme exigido por lei, houve a realização de perícia técnica,
O I. Representante do Ministério Público do Trabalho não foi instado
vindo respectivo laudo aos autos (ID. 16c4e26).
a se manifestar, na forma regimental.
O I. Perito do Juízo registrou no laudo que as atividades laborais do
É o breve relatório.
reclamante eram as seguintes:
"O Reclamante trabalhava como plantão de manutenção elétrica,
executando manutenção corretiva nas máquinas conforme pedidos
feitos pela equipe de produção, o que ocorria pelo menos 2 vezes
O recurso é tempestivo e a representação é regular. A reclamada
em cada jornada;
comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. fec2775 -
Ao chegar às máquinas para as quais fora feito pedido de
Pág. 1) e efetuou o depósito recursal (ID. e2474d3 - Pág. 1), sendo
manutenção o Reclamante executava as seguintes atividades:
regular o preparo. As matérias são passíveis de conhecimento.
Abria o painel elétrico e, utilizando alicate amperímetro, fazia
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal,
inspeção para identificar o motivo do equipamento não estar
conheço do apelo.
funcionando;
Em contrarrazões, o autor requer a majoração dos honorários
Identificado o motivo da pane o Reclamante desligava e bloqueava
advocatícios (ID. 8a1dfaf - Pág. 6). Deixo de apreciar esse pedido,
a fonte de energia elétrica e fazia a manutenção corretiva com troca
porquanto as contrarrazões não são o meio processual adequado
de peças conforme necessidade, utilizando ferramentas manuais
para se pleitear a reforma do julgado, conforme o disposto no art.
tais como chaves de fendas e alicate universal;
895, da CLT.
Após concluir a manutenção o Reclamante retirava o bloqueio de
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