3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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- JUSARA DIAS LACERDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2232f7b
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010135-82.2021.5.15.0102 - 5ª Câmara
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e5cdd6
Recorrente(s): OTTO LUIZ CASTRO NUNES
proferido nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Advogado(a)(s): RUI CARLOS MOREIRA LEITE (SP - 228771)
AMANDA DE MORAIS CALDERARO SALERNO (SP - 309419)
JOSE ANTONIO CARVALHO CHICARINO (SP - 164968)
Processo: 0011537-37.2020.5.15.0070 ROT
RECORRENTE: JUSARA DIAS LACERDA
RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Recorrido(a)(s): FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO
ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
do Trabalho.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Campinas, 14 de junho de 2022
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Função de Confiança - Incorporação.
Afirmou o v. acórdão: "reclamante, em seu recurso, alega que tem
Processo Nº ROT-0010135-82.2021.5.15.0102
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
OTTO LUIZ CASTRO NUNES
ADVOGADO
RUI CARLOS MOREIRA LEITE(OAB:
228771/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE MORAIS CALDERARO
SALERNO(OAB: 309419/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO
CHICARINO(OAB: 164968/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS
DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE
GOMES DA SILVA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
direito à incorporação da gratificação de função, conforme pleiteado
Intimado(s)/Citado(s):
deixar de exercer o cargo em comissão.
Relator
- OTTO LUIZ CASTRO NUNES
na prefacial. Argumenta que o fato de ainda permanecer no cargo
em comissão, com percepção da gratificação de função, não
impede que a sentença tenha efeito declaratório, cujo cumprimento
ficaria condicionado ao retorno do cargo de origem.
Rejeito a insurgência.
Inicialmente, ressalto que o recebimento do valor da gratificação de
função e o deferimento da incorporação postulada, significaria bis in
idem. Isto porque, a incorporação tem a finalidade de garantir que
cada décimo adquirido não seja suprimido da renda do obreiro que
Também destaco, conforme exposto na r. decisão dos embargos de
declaração, que o pedido da exordial "não é declaratório, mas de
implementação da incorporação de décimos" (ID 883a703)."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184106