3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6651
2. Eficácia no tempo da Lei n. 13.467/17
Processo Nº ROT-0011824-79.2020.5.15.0076
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
JOSE EDMILSON VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIO SERGIO DE PAULA
SILVEIRA(OAB: 196079/SP)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
A ação foi ajuizada em 6.10.2020. Quanto à eficácia da Lei n.
13.467/17 no tempo, as novas regras de direito material devem ser
aplicadas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência,
conforme as normas de direito intertemporal e segundo o princípio
tempus regit actum e de acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução
ao Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657/42). Por sua vez, aplicam-se
todos os novos preceitos de direito processual, porque a ação foi
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
iniciada depois de vigente esta lei.
3. Equiparação salarial
O reclamante alegou que foi admitido em 24.7.2013 como ajudante
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de distribuição, mas "desde a sua admissão até dezembro/2018 o
Reclamante exerceu, acumuladamente, a função de operador de
empilhadeira", mas recebia remuneração inferior aos outros
operadores de empilhadeira, indicando o paradigma José Carlos
Mendes Fonseca (f. 3), que foi admitido em 14.10.2013 e executava
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
as mesmas tarefas e com mesma perfeição técnica. Postulou
PROCESSO N. 0011824-79.2020.5.15.0076
diferenças salariais decorrentes de equiparação ao paradigma, com
RECURSO ORDINÁRIO
reflexos nas demais verbas. O MM. Juízo de origem negou a
RECORRENTE: JOSE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
pretensão sob os seguintes fundamentos (f. 728/729, grifei):
RECORRIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
A equiparação salarial encontra suporte na Constituição Federal
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA
que, em seu art. 7º, XXX, assegura isonomia salarial, proibindo
JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ
qualquer discriminação no tocante a salário e exercício de funções.
SDM
Os requisitos para sua consubstanciação são, a teor do art. 461 da
CLT, a identidade de função, de empregador e de estabelecimento,
bem como a simultaneidade no exercício funcional, os quais devem
ser comprovados pelo empregado (Súmulas 202 do STF e 6 do
TST), porquanto fatos constitutivos do seu direito.
Para elisão da equiparação são necessárias a comprovação da
diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho
de igual valor), diferença de tempo de serviço na função superior a
2 anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador
O reclamante interpôs recurso em face da r. sentença, por meio da
superior a 4 anos, quadro organizado em carreira ou plano de
qual os pedidos formulados na inicial foram parcialmente acolhidos.
cargos e salários, trabalhador readaptado em nova função (CLT, art.
Postulou a reforma do julgado para que o réu fosse condenado ao
461, §4º), diferença salarial decorrente de decisão judicial fincada
pagamento de diferenças salariais por equiparação, intervalo
em vantagem pessoal, todos fatos impeditivos e, por isso, onus
intrajornada, horas extras e reparação por dano moral, bem como
probandi do empregador.
postulou a exclusão no pagamento de honorários sucumbenciais e
Vale destacar que a apuração da identidade de função exige o
majoração do percentual fixado sob mesmo título a cargo do
desempenho das mesmas tarefas, não importando se os cargos
reclamado. O reclamado apresentou contrarrazões. É o relatório.
têm ou não a mesma denominação (TST, Súmula n. 6, II).
Frise-se que o quadro de carreira pressupõe a satisfação de
elemento material consubstanciado na sistemática de promoções
por merecimento e antiguidade, ou apenas um destes critérios
1. Admissibilidade
(CLT, art. 461, § 3º).
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
No caso dos autos, o autor afirmou que desde sua admissão
admissibilidade.
exerceu, acumuladamente, as funções de operador de empilhadeira
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