3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
307
28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061
-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT28/06/10).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'a', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível divergência da Súmula
437, I, do C. TST.
Recorrente(s):
1.BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s):
1.NELSON WILIANS
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
FRATONI RODRIGUES (SP -
TST.
Publique-se e intimem-se.
Recorrido(a)(s):
Campinas-SP, 27 de outubro de 2020.
1.APARECIDA MARIA
MACHADO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Advogado(a)(s):
1.JOSE ANTONIO VIEIRA
Desembargadora do Trabalho
ALVES (SP - 91953)
Vice-Presidente Judicial
/mtb
Decisão
Processo Nº ROT-0012423-84.2016.5.15.0067
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
CAIQUE BONADIRMAN DE
AZEVEDO(OAB: 400314/SP)
ADVOGADO
LETICIA DA SILVA ROGATTO
CABRAL(OAB: 421715/SP)
RECORRIDO
RS CONSULTORIA E SERVICOS DE
GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
DAVID LAURENCE MARQUETTI
FRANCISCO(OAB: 238993/SP)
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO FRATINI(OAB:
142802/SP)
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO(OAB:
263228/SP)
RECORRIDO
APARECIDA MARIA MACHADO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES(OAB:
91953/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2020; recurso
apresentado em 18/09/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa 'in vigilando'.
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
Intimado(s)/Citado(s):
público, o v. acórdão decidiu em conformidade coma Súmula331,
- APARECIDA MARIA MACHADO
- BANCO DO BRASIL SA
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.' (26.4.2017).
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
Fundamentação
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
RECURSO DE REVISTA
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
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