2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
15559
Fixo o valor da condenação em R$ 11.908,70, sendo: Principal - R$
7.423,43, FGTS – R$ 1.510,33, juros sobre o principal – R$
2.472,00 e juros sobre o FGTS – R$ 502,94, corrigidos até
30/06/2019, devendo sofrer atualização e juros até a data do efetivo
Processo Nº ATAlc-0012118-30.2019.5.15.0024
AUTOR
MARIA NAZARE BISPO
ADVOGADO
AURELIO SAFFI JUNIOR(OAB:
139944/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA BONITA
pagamento.
O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARE BISPO
reclamante vedado o soerguimento, conforme comando
sentencial.
Recolhimentos previdenciários integralmente pela reclamada. Fixo a
cota empregador em R$ 473,07 e a cota empregado em R$ 164,55.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, o total previdenciário perfaz R$ 637,62 (em 30/06/2019).
JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado à reclamada abater do crédito do autor o valor
previdenciário por ele devido, nos termos do art.30, I, "a" da Lei
8.212/91, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, em guia
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
própria – GPS, com menção ao número do processo.
Não há recolhimento fiscal devido pois as verbas de incidência se
encontram na faixa de isenção, nos termos do art.12-A da Lei
PODER JUDICIÁRIO
7.713/88 (redação da Lei 12.350/10).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários periciais contábeis (José Luiz Marconi), pela reclamada,
ora fixados em R$ 700,00, atualizáveis desde a entrega do laudo
(24/07/2019) até a data do efetivo pagamento.
Custas pela reclamada, arbitradas em sentença no importe de R$
150,00 (em 07/12/2018), atualizáveis até a data do efetivo
pagamento, que deverão ser recolhidas em guia própria (GRU
Judicial, emitida por meio do sítio da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet, www.stn.fazenda.gov.br, conforme Ato
Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG), comprovando nos autos.
PROCESSO: 0012118-30.2019.5.15.0024 - Ação Trabalhista - Rito
Sumário (Alçada)
AUTOR: MARIA NAZARE BISPO
RÉU: MUNICIPIO DE BARRA BONITA
SENTENÇA
1ª Vara do Trabalho de Jaú.
Processo nº 0012118-30.2019.5.15.0024.
Reclamante: Maria Nazaré Bispo.
Reclamada: Município de Barra Bonita.
2) CITE-SE a reclamada para os fins do artigo 880 da CLT, por via
postal, para pagamento ou garantia da quantia de R$ 14.244,26,
atualizada e com juros até 10/06/2020 (discriminação dos valores
constante na planilha de atualização anexada aos autos – fls.
75/77). Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
3) Não quitado o débito atualizado ou garantido o Juízo, execute-se,
inclusive com a inserção da reclamada no BNDT (Res. Adm.
1470/2011 do TST), SERASA e CENIB, uma vez decorrido o prazo
de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT.
4) Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da
Recomendação GP-CR nº 03/2011.
Intimem-se as partes.
Em 10 de junho de 2020.
Maria Nazaré Bispo ajuizou a presente reclamação trabalhista em
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE
CASTILHO
Juiz de Vara do Trabalho Substituto
mcg
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152193
face de Município de Barra Bonita, na qual alega que seu contrato
de trabalho foi marcado por inúmeras irregularidades, realizando os
pedidos de fls. 07/08 da petição inicial. Juntou documentos.