2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11901
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Em 02.06.2020.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Pedro Henrique Barbosa Salgado de Oliveira
documento:
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010450-05.2019.5.15.0095 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: NILSON JOSE DE OLIVEIRA MACHADO
RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP E OUTROS (2)
Processo: 0010450-05.2019.5.15.0095
Processo Nº ATOrd-0010450-05.2019.5.15.0095
NILSON JOSE DE OLIVEIRA
MACHADO
ADVOGADO
JOSE CELSO MOREIRA
ALMEIDA(OAB: 171244/SP)
RÉU
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP
ADVOGADO
CARLA ZAMBON ATVARS
FIGUEIREDO DA SILVA(OAB:
258069/SP)
RÉU
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS
ADVOGADO
OCTACILIO MACHADO
RIBEIRO(OAB: 66571/SP)
AUTOR
Reclamante: NILSON JOSE DE OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP
Decisão de Embargos de Declaração
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
PODER JUDICIÁRIO
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP,
JUSTIÇA DO TRABALHO
alegando omissão na sentença quanto aos argumentos
INTIMAÇÃO
apresentados na defesa.
É o relatório.
DECIDO.
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada,
porque adequados e tempestivos.
PODER JUDICIÁRIO
No mérito, razão não assiste à embargante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso porque não verifico na sentença qualquer vício de omissão.
A decisão hostilizada foi proferida de forma fundamentada (art. 93,
IX, CF), clara e coerente acerca do pedido de reintegração do autor.
Houve pronunciamento acerca dos aspectos tidos pelo Juízo como
relevantes na formação do convencimento sobre a questão e a
sentença atendeu ao disposto no art. 832 da CLT.
Em que pesem as ponderações da embargante, ressalto que uma
possível má apreciação da prova ou interpretação equivocada do
direito desafia, no processo do trabalho, recurso ordinário e não
embargos de declaração, pois esses últimos tem por finalidade o
PROCESSO: 0010450-05.2019.5.15.0095 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: NILSON JOSE DE OLIVEIRA MACHADO
RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP E OUTROS (2)
Processo: 0010450-05.2019.5.15.0095
Reclamante: NILSON JOSE DE OLIVEIRA MACHADO
Reclamada: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Decisão de Embargos de Declaração
aperfeiçoamento do provimento jurisdicional e não o reexame da
decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
por FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMPpara, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da
fundamentação.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP,
alegando omissão na sentença quanto aos argumentos
apresentados na defesa.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151780