2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
261
inicial da Súmula 294 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor
do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais,oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TSTde
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
que, tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da
supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em
lei, a prescrição incidente é a total, nos termos da Súmula 294,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
primeira parte, do TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-162400-40.2007.5.02.0064, 1ª Turma, DEJT-16/09/16, RR60200-33.2008.5.15.0039, 2ª Turma, DEJT-31/03/15, RR-151000-
RECURSO DE REVISTA
06.2006.5.02.0083, 3ª Turma, DEJT-01/04/16, RR-701800-
Tramitação Preferencial
74.2008.5.12.0004, 4ª Turma, DEJT-14/08/15, AIRR-26130094.2007.5.02.0052, 5ª Turma, DEJT-29/04/16, ARR-87452.2012.5.15.0056, 6ª Turma, DEJT-04/05/15, RR-403600094.2009.5.09.0015, 7ª Turma, DEJT-05/08/16, AIRR-945SALVADOR JORGE FURRIER
Recorrente(s):
85.2011.5.15.0057, DEJT-25/09/15, E-RR-19570027.2004.5.02.0022, SBDI-1, DEJT-27/05/16)
Some-se a isso o teor da Súmula 71 do TRT da 15a Região, a
Advogado(a)(s):
THIAGO SABBAG MENDES
(SP - 273920)
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
'BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA
EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO
Recorrido(a)(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL)
TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes
S.A.
da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em
lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294,
Advogado(a)(s):
JULIANO NICOLAU DE
primeira parte, do C.TST.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
CASTRO (SP - 292121)
014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de
5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 9º,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2020; recurso
da CLT.
apresentado em 10/03/2020).
CONCLUSÃO
Regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Dispensado o preparo.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 02 de abril de 2020.
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Desembargadora do Trabalho
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
Vice-Presidente Judicial
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
CAMPINAS/SP, 24 de abril de 2020.
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
Assessor
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter
se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150201
Processo Nº ROT-0010269-95.2017.5.15.0055