2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
15180
forma prevista pelo art. 791-A da CLT, a ser calculada em
liquidação de sentença, observado o disposto no § 4º do referido
artigo.
Alexandre Silva De Lorenzi Dinon
8. Justiça gratuita
Juiz do Trabalho
Fulcrado nas disposições contidas no art. 790, § 3º, da CLT, defiroà
parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o
Sentença
obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo, DECLARO a prescrição dos direitos
emergentes anteriores a 21/03/2012 e, via de consequência, julgo
EXTINTOS, com resolução de mérito, os pedidos formulados com
base nas lesões de direito havidas anteriores a esta data; REJEITO
a preliminar suscitada pela ré e, no mérito propriamente dito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação
trabalhista de CELSO PEREIRA, para condenar a ré, ZF DO
Processo Nº ATOrd-0011901-57.2018.5.15.0109
AUTOR
ERNANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOAQUIM CESAR RAMOS(OAB:
156238-D/SP)
RÉU
CELSO APARECIDO FRANCO LTDA EPP
ADVOGADO
FELIPE BERNARDI(OAB: 231915D/SP)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO APARECIDO FRANCO LTDA - EPP
- ERNANE GOMES DA SILVA
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
BRASIL LTDA, a pagar ao autor: (a) adicional de insalubridade e
reflexos.
Arcará ainda com os honorários advocatícios a parte sucumbente
PODER JUDICIÁRIO
em cada um dos pedidos objeto da presente demanda, ora
JUSTIÇA DO TRABALHO
arbitrados em 10% sobre o valor de cada pedido sucumbente, na
forma prevista pelo art. 791-A da CLT, a ser calculada em
Fundamentação
liquidação de sentença, observado o disposto no § 4º do referido
Processo nº 0011901-57.2018.5.15.0109
artigo.
Reclamante: ERNANE GOMES DA SILVA
Concedoà parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Reclamadas: CELSO APARECIDO FRANCO LTDA e NOKIA
Indefiroos demais pedidos.
SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
Sucumbente a ré no pedido objeto da perícia técnica realizada,
TELECOMUNICACOES LTDA
condeno-a no pagamento dos honorários periciais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
SENTENÇA
Fica advertida a ré que, em fase de execução, não satisfeito o
crédito exequendo, será promovida a inscrição no Banco Nacional
Vistos, etc.
de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei
ERNANE GOMES DA SILVA, parte qualificada regularmente nos
12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução
autos, promoveu, em 19.11.2018, a presente Ação Trabalhista em
Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
face de CELSO APARECIDO FRANCO LTDA e NOKIA
Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta
SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
vinculada do autor, sob pena de execução direta, com posterior
TELECOMUNICACOES LTDA, pelos fatos e fundamentos
liberação no código 01 (zero um). Os valores devidos serão
alegados para pleitear os títulos enumerados na petição inicial.
apurados em regular liquidação de sentença. Juros, correção
Atribuiu valor à causa de R$ 97.204,64, anexou instrumento de
monetária, descontos do IRPF e INSS, na forma da Lei e da Súmula
mandato e documentos.
368, Eg. TST. Valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
Inexitosa a primeira tentativa conciliatória, os réus apresentaram
10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais, ao encargo da Ré,
contestação no ID 306c284 e becafd1, respectivamente, pugnando,
ora fixadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
em síntese, pela improcedência total dos pedidos. Juntaram
Intimem-se. Nada mais.
documentos.
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