2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
10 (dez) dias, apresentarem os seus cálculos, sendo que as
reclamadas condenadas diretamente, em seus prazos, deverão
efetuar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa de
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
10% prevista no art. 774, IV, parágrafo único do CPC.
ADVOGADO
A reclamada condenada subsidiariamente não está obrigada a
depositar valores nesta oportunidade, sendo que apenas em caso
ADVOGADO
de inadimplência da reclamada principal é que será intimada/citada
ADVOGADO
1267
Gilmar Moura dos Santos(OAB:
253288/SP)
OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
ROBERTO SCORIZA(OAB: 64633/SP)
ELOISA MADALENA LUCAS
RIBEIRO(OAB: 82994/SP)
CARLOS ALBERTO
RODRIGUES(OAB: 217121/SP)
LUCIANO HERLON DA SILVA(OAB:
161076/SP)
JOAO APARECIDO GALHO(OAB:
142728/SP)
para pagamento.
II- Em havendo pagamento pela(s) reclamada(s) principal(is), fica,
desde já, autorizada a liberação dos valores devidos ao reclamante,
Intimado(s)/Citado(s):
- OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
bem como dos recolhimentos previdenciários e do Imposto de
Renda, caso existentes.
III- Findo o prazo supra, as partes terão o prazo comum de 8 (oito)
PODER JUDICIÁRIO
dias para apresentarem impugnação fundamentada, com indicação
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
IV- As contas deverão conter a discriminação dos itens e valores
objeto da condenação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente, base de cálculo do imposto de renda, informando os
índices de correção monetária empregados e a tabela de
Fundamentação
Processo: 0011405-97.2014.5.15.0099
AUTOR: JOSE MERCICIO DOS SANTOS
RÉU: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
atualização utilizada. O fato gerador da contribuição previdenciária
DESPACHO
incidente sobre as verbas salariais da condenação é o efetivo
pagamento do crédito exequendo, observando-se o critério "caixa".
O fato gerador da contribuição previdenciária devida pelo período
contratual reconhecido na sentença, em havendo, é a época dos
fatos, devendo, por isso, ser observado o critério "competência". O
cálculo do imposto de renda será efetuado em conformidade com o
disposto no caput do art. 46 da Lei 8451/92 e provimento 01/96 da
CGJT, no parágrafo único do art.16 da Lei 4.506/64 (§ 3º do art. 43
do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999) e arts. 12 e 12-A da Lei nº
7.713 de 22/12/1988, bem como a não incidência sobre os juros,
nos termos da S. 26 do E. TRT da 15ª Região.
V- A não apresentação do cálculo pela parte no prazo supra,
importará na preclusão da oportunidade de apresentação e também
de impugnação aos cálculos apresentados pela parte contrária.
VI - Vencidos os prazos supra, venham os autos conclusos para
SE3
Intime-se a reclamada para que, no prazo de cinco dias,
comprove nos autos o recolhimento ref a previdência conforme
cálculos homologados, sob pena de prosseguimento da
execução, até a constrição de valores junto ao sistema
bancário.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010840-65.2016.5.15.0099
AUTOR
DANIEL FRANCISCO DAS CHAGAS
ADVOGADO
JAMILE ABDEL LATIF(OAB:
160139/SP)
RÉU
VICUNHA SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
LUCIANO BONASSI(OAB: 197825/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICUNHA SERVICOS LTDA.
homologação.
PODER JUDICIÁRIO
Em 23 de Abril de 2019.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(íza) do Trabalho
Fundamentação
Processo: 0010840-65.2016.5.15.0099
AUTOR: DANIEL FRANCISCO DAS CHAGAS
Despacho
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0011405-97.2014.5.15.0099
JOSE MERCICIO DOS SANTOS
RÉU: VICUNHA SERVICOS LTDA.
cal
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133318