2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9062
No que pertine ao período de responsabilização subsidiária da
terceira ré, nada a reparar. O julgamento já foi prolatado e
complementado sanando omissão.
A omissão alegada pelo embargante na verdade tem a finalidade de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
sustentar alegada incorreção do julgado e de propiciar um novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
Interpostos embargos de declaração pelo autor contra a sentença
processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato
prolatada às fls. 306/315 do pdf geral, sob o fundamento de que
decisório regularmente proferido.
houve omissão no julgado.
Pretendendo a reforma do julgado, deve valer-se da via apropriada.
Por serem tempestivos, deles conheço.
Rejeito, no particular.
NO MÉRITO, assiste razão parcial ao embargante, pois, com efeito,
houve omissão na apreciação do requerimento de consideração do
documento de fl. 164 do pdf geral, relativo à valores devidos por
ocasião da rescisão contratual.
ISTO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração
interpostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para
Sano a referida omissão para incluir o último parágrafo do item
acrescentar/retificar o julgado de acordo com o parágrafo
"relação de emprego" (fls. 308/309 do pdf geral) com o seguinte
supraespecificado, com a observância dos estritos termos da
teor:
fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte
integrante, mantendo incólume o julgado embargado quanto ao
mais.
"A revelia e confissão da primeira ré também torna incontroversa a
Intimem-se. Nada mais.
alegação de que há valores devidos ao autor no importe de R$
34.282,21 relativo a acordo de parcelamento de valores em aberto
Ribeirão Preto (SP), 22 de março de 2019.
por prestações de serviços ainda não quitados, valores estes
devidos em julho de 2015.
Faz jus, pois, o autor ao recebimento de tal importe".
Ressalto que a condenação disposta à letra "g" do dispositivo deve
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
abarcar a condenação ora integrada à fundamentação do julgado.
Juiz Titular
De se destacar que, ainda que a presente decisão imprima efeito
modificativo à sentença embargada, entendo desnecessária a
intimação da parte contrária, uma vez que o caso em apreço tratase de pura e simples omissão nos termos já referidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132833