2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
29932
a) Assim dispõe a inicial: " Na reclamada existiam duas gaiolas
contendo seis botijões de gás GLP de 20 kg cada que eram usados
para o abastecimento das empilhadeiras." ( ID .do9dc10- pág 2);
b) A sentença concluiu não haver periculosidade porque inexistia
área de risco porque o Reclamante adentrava área que continha
120 kg de gás para o abastecimento das empilhadeiras ( ID.
a171fd5);
c) O Sr. Expert entendeu que havia periculosidade porque a
segunda Gaiola havia sido construída só em 31.12.2012, contudo
sua conclusão contraria, em parte, a inicial, que diz haver duas
gaiolas de seis cilindros de 20 kg;
d) Não é justo, pensa o relator, atribuir ao Reclamante o adicional,
se ele não abastecia, apenas trocava o cilindro, que era como trocar
um simples botijão.
e) Em reforço, cito a seguinte ementa que está de acordo com o
ensinamento doutrinário Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim
Chaves Corrêa (Insalubridade e Periculosidade: Aspectos Técnicos
e Práticos. 6ª Ed. São Paulo: LTR 2002 página 159:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GLP. Hipótese em que o
armazenamento de GLP no local de trabalho do reclamnate era
inferior a 200litros ou 135 kg, não sendo considerado periculoso
conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. Provimento negado.
(Acórdão processo 0115600-51.2007.5.04.0531 (RO) - Redator
REJANE SOUZA PEDRA - Data: 23/04/2009)".
CONCLUSÃO
Mantém-se.
Ante o exposto, decido: conhecer do recurso ordinário interposto por
PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA e, no mérito, NÃO O
PROVER, na forma da fundamentação.
Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.
Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos
declaratórios sem a estrita observância da lei ou da
jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos,
além da aplicação das respectivas penalidades.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909