2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
7374
Da r. sentença Id 0b14f52, que julgou procedentes em parte os
pedidos, recorre o município reclamado quanto à prescrição
aplicável aos recolhimentos fundiários, bem assim requerendo a
exclusão da condenação quanto ao pagamento das diferenças de
FGTS, conforme razões de Id 1cee3af.
Acórdão
Processo Nº RO-0011280-97.2016.5.15.0087
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
MUNICIPIO DE COSMOPOLIS
ADVOGADO
ELEN DANIELA RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 197684/SP)
RECORRIDO
LUIZ CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE LEANDRO ANNIBALE(OAB:
339054/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Isento do recolhimento de custas, nos termos do artigo 790-A, I da
CLT. Dispensado o depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV do
Decreto Lei 779/69.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina, sob Id b834455, pelo
prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores
manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase
Intimado(s)/Citado(s):
do processo (art. 83, incisos II e VII, da Lei Complementar n. 75/93).
- LUIZ CANDIDO DA SILVA
É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011280-97.2016.5.15.0087 (RO)
VOTO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS
RECORRIDO: LUIZ CANDIDO DA SILVA
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
admissibilidade.
JUIZ SENTENCIANTE: OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR
Considerando o valor da condenação (R$ 20.000,00), nos termos
do artigo 496 do NCPC.
RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
gerbc
DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Incontroverso nos autos a existência de diferenças devidas a título
de depósitos fundiários em favor do reclamante.
Inicialmente compete analisar a prescrição impugnada, ressaltando
que a hipótese dos autos não é de pleito da verba do FGTS como
parcela acessória, mas principal, visto que não ficou comprovado o
seu recolhimento regular durante a contratualidade.
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