2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
(Relator), Desembargadores Fabio Grasselli (Presidente) e João
24451
PODER JUDICIÁRIO
Alberto Alves Machado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
PROCESSO nº 0012032-47.2015.5.15.0041 (RO)
Votação unânime.
RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
RECORRIDO: MARCELO DINIZ FERREIRA
RELATOR: FABIO GRASSELLI
GDFG-6
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
Relator
Inconformada com a r. sentença de ID 54d3d81, proferida pela
Exma. Juíza Adriane da Silva Martins, que julgou procedente em
parte a reclamação, recorre ordinariamente a reclamada.
Acórdão
Processo Nº RO-0012032-47.2015.5.15.0041
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
DULCIMAR PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 175867/SP)
ADVOGADO
RAQUEL EDLAINE PRATES(OAB:
171385/SP)
ADVOGADO
NAZARIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809/SP)
RECORRIDO
MARCELO DINIZ FERREIRA
ADVOGADO
GIULIANO MARCELO DE CASTRO
VIEIRA(OAB: 186554/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
A recorrente, de início, pugna seja reconhecido o recurso de ofício
da r. sentença, ao argumento de que a r. sentença é ilíquida e o
valor da condenação foi fixado por mera estimativa. No mérito,
insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade, aduzindo ser indevido o enquadramento do autor no
Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE.
Sucessivamente, alega se tratar de parcela indenizatória, pugnando
sejam afastados os reflexos deferidos. Pretende, também, a
redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Requer que os
juros sejam aplicados de acordo com o disposto no art. 1ºF da Lei
n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Intimado(s)/Citado(s):
Finalmente, insurge-se contra a multa fixada na origem para a
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, sem a sua
prévia intimação pessoal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154