2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
9362
procedeu à readaptação da reclamante em outro cargo, qual seja, o
de Professora de Educação Infantil e que, portanto, a Autora passou
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011069-58.2017.5.15.0012
AUTOR
VERA ALICE ALVES
ADVOGADO
LUCIMARA FERNANDES(OAB:
321116/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PIRACICABA
ADVOGADO
DANIELE GELEILETE(OAB:
137818/SP)
a ocupar cargo diverso daquele anteriormente exercido. Aponta que
o tempo de serviço na Municipalidade conta para fins de
aposentadoria e outros, todavia, para o concurso foi contabilizado
apenas o período em que trabalhou no segmento "educação
infantil", pois este foi o segmento do certame, o qual privilegia a
experiência nessa área específica, consoante disposições do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
2º§ 1º, da Instrução Normativa nº SME 03/16. Junta procuração e
- MUNICIPIO DE PIRACICABA
- VERA ALICE ALVES
documentos.
Embora concedido prazo para réplica, para a reclamante, e
contrarrazões, para as partes, ambas quedaram-se inertes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDE-SE
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1. Intervenção de terceiros
Justiça do Trabalho - 15ª Região
1ª Vara do Trabalho de Piracicaba
Admitida a intervenção de terceiros, conforme pretende a
reclamada, exsurgiria na presente demanda uma segunda lide,
Processo: 0011069-58.2017.5.15.0012
AUTORA: VERA ALICE ALVES
RÉU: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
envolvendo pessoas distintas do empregador e empregado. Por tal
motivo, entendo pela impossibilidade do pleito.
Em havendo os equívocos relatados na inicial, no concurso
promovido pela reclamada, é inevitável que a sua necessária
SENTENÇA
adequação gere reflexos nos demais concursandos.
Todavia, isso não os torna parte nos autos, sendo que sequer se
enquadrariam como novos reclamados na relação processual. Além
Vera Alice Alves, qualificada na exordial (ID 92f176b), intenta
reclamação trabalhista contra o Município de Piracicaba,
afirmando que se ativou, como celetista, no cargo de professora de
ensino fundamental, em 10/3/99, tendo sido afastada pelo INSS
percebendo auxílio doença no período de 03/6/11 a 30/8/14 e
readaptada para a função de professora de educação infantil em
disso, sua inclusão acarretaria inevitável atraso do prosseguimento
do feito, comprometendo a razoável duração do processo, em
violação ao princípio da celeridade.
Ademais, a intervenção de terceiros, na seara trabalhista, é
subordinada aos interesses do reclamante (Enunciado n.º 68 da 1ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).
1/6/14, cargo que ocupa até o momento. Requer seja o reclamado
compelido a aceitar o tempo de serviço municipal desde 10/3/99,
reclassificando a reclamante no concurso de remoção, dando-lhe a
possibilidade de escolha de escola condizente com a sua nova
classificação. Requer, ainda, indenização por danos morais, diante
da conduta do reclamado. Pleiteia honorários advocatícios e justiça
gratuita. Dá à causa o valor de R$ 43.102,00. Junta procuração,
declaração de miserabilidade e documentos.
Em defesa (ID 5c392c4), o Município reclamado aduz,
preliminarmente, intervenção de terceiros, das professoras
melhores classificadas no concurso de remoção. No mérito, alega
que, conforme recomendação do INSS, após sucessivos
afastamentos das funções de professora de ensino fundamental,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115321
2. Concurso de remoção
A reclamante intentou a presente demanda, afirmando que se
ativou, como celetista, no cargo de professora de ensino
fundamental, em 10/3/99, tendo sido afastada pelo INSS
percebendo auxílio doença no período de 03/6/11 a 30/8/14 e
readaptada para a função de professora de educação infantil em
1/6/14, cargo que ocupa até o momento. Aduz que participou do
concurso de remoção aos docentes titulares, promovido pela
Municipalidade consoante as regras estabelecidas mediante a
Instrução Normativa nº SME 03/16. Alega que o reclamado, ao
relacionar os classificados no concurso e consequentemente
oportunizar o privilégio na escolha das escolas, considerou somente