2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
29849
PROCESSO nº 0012025-44.2015.5.15.0077 (RO)
RECORRENTE: MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA PIRES
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
Fundamentação
Ementa
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
LITISPENDÊNCIA
Relatório
Argui a reclamada a existência de litispendência, uma vez que o
sindicato profissional, na qualidade de substituto processual,
apresentou ação coletiva (0011489-33.2015.5.15.0077), cujo objeto
coincide parcialmente com o da presente ação (pagamento de
adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna). Pugna
pela extinção do processo nos termos do art.485, V, do CPC.
Razão não assiste à reclamada, entretanto.
Da r. sentença de Id. 622455c que julgou parcialmente procedente a
ação trabalhista, complementada pela decisão de Id. ad23b5f
Com efeito, o entendimento jurisprudencial prevalecente no Tribunal
recorre a reclamada, no Id. 9a3338c.
Superior do Trabalho é no sentido de que, com fulcro no art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não há
Depósito recursal no Id 076bc00/ 425ef0c.
litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva, proposta pelo
sindicato de classe na qualidade de substituto processual, e a ação
Contrarrazões no Id. f4d2fad.
individual promovida pelo próprio substituído, ainda que com
idêntico objeto.
Regulares as representações.
Nesse sentido, apontam-se as seguintes decisões proferidas
É o breve relatório.
naquela Eg. Corte: RR-155-86.2013.5.15.0104, RR-26325.2010.5.05.0101, RR-1001-46.2012.5.04.0104, RR-67600-
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