2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
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MÉRITO
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
SANTA BARBARA D'OESTE, 26 de Abril de 2017.
Prescrição quinquenal
A reclamada suscitou a prescrição quinquenal.
Juiz(a) do Trabalho
Ajuizada a ação em 03.10.2016, encontram-se soterrados pela
Sentença
prescrição quinquenal os direitos anteriores a 03.10.2011, nos
Processo Nº RTOrd-0012266-54.2016.5.15.0086
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO PIRES
ADVOGADO
HEDIO DE JESUS BRITO(OAB:
243002/SP)
RÉU
TEXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO AZENHA
FURLAN(OAB: 75596/SP)
termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, uma
vez que o autor iniciou a prestação de serviços em 22.08.2008.
Desta forma, acolhe-se a arguição de prescrição quinquenal,
extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso II, do CPC, no período anterior a 03.10.2011.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO PIRES
- TEXTIL CANATIBA LTDA
Diferença do saldo salarial de 8 dias
O autor alegou que a empresa pagou de forma equivocada o saldo
salarial de 8 dias. Disse que a ré quitou o valor de R$ 388,36,
PODER JUDICIÁRIO
quando deveria ter pago a mais R$ 393,37.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A empresa disse que calculou corretamente o saldo salarial.
Autos: nº 0012266-54.2016.5.15.0086
Reclamante: Francisco Antônio Pires
Reclamada: Têxtil Canatiba Ltda.
Acrescentou que o valor do salário hora era de R$ 10,22.
Da análise do TRCT juntado aos autos, verifica-se que a última
remuneração do autor foi de R$ 2.931,51.
O valor devido a título de 8 dias de saldo de salário seria de R$
Data: 28.04.2017
781,73, mas a empresa pagou apenas R$ 388,36. Devida, pois, a
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
diferença de R$ 393,37.
Procede, destarte, o pedido de pagamento da diferença do saldo
SENTENÇA
salarial no importe de R$ 393,37.
I - RELATÓRIO
Intervalo intrajornada e reflexos
Francisco Antônio Pires ajuizou reclamação trabalhista em face
de Têxtil Canatiba Ltda.. Postulou os títulos indicados na petição
inicial. Reivindicou a produção de provas. Acostou aos autos
procuração e documentos.
Sem êxito as propostas de acordo.
A reclamada apresentou contestação. Suscitou a prescrição
quinquenal e refutou os pedidos do reclamante. Pediu a produção
de provas e a improcedência da reclamatória. Carreou aos autos
carta de preposição, procuração, atos constitutivos e documentos.
Réplica apresentada pelo autor.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
DECIDE-SE.
O reclamante aduziu que usufruiu intervalo intrajornada de apenas
30 minutos até 01.04.2015. Requereu o pagamento do período total
do intervalo, além dos reflexos.
A reclamada alegou que a redução do intervalo foi autorizada pelo
Ministério do Trabalho e por normas coletivas. Alegou que o que
excedia a jornada contratual foi pago como hora extra.
Incontroverso, nos autos, que houve redução do intervalo para 30
minutos até 31.03.2015, diante dos termos da inicial e da defesa.
Relativamente à validade da redução do intervalo intrajornada via
normas coletivas, entendo que válidas as regras pactuadas entre
empresa e sindicato, exatamente em virtude do que prevê o artigo
7º, inciso XXVI, da Carta Magna.
No entanto, curvo-me ao entendimento contido na Súmula nº 437,
item II, do C. TST, no sentido de que a redução do intervalo
II - FUNDAMENTAÇÃO
intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva é inválida.
A reclamada não trouxe aos autos portarias do Ministério do
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