2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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responsabilidade pela execução que se processa nos autos
principais e postulando a devolução dos valores constritos em sua
conta bancária.
Pois bem.
Embora as razões recursais não abordem especificamente os
VOTO
fundamentos da sentença recorrida, a detida análise do feito revela
a inexistência de litispendência entre a presente demanda e o
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
processo 0011051-41.2016.5.15.0119.
admissibilidade.
Em consulta complementar ao sistema de acompanhamento
DA LITISPENDÊNCIA
processual no site deste E. Regional, foi possível confirmar que os
presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por CARLA
ao Processo nº 0086500.20.2007.5.15.0119, ao passo que os
THEREZINHA SCATENA e distribuídos por dependência ao
embargos de terceiro 0011051-41.2016.5.15.0119 foram
Processo nº 0086500.20.2007.5.15.0119 (execução fiscal movida
distribuídos por dependência ao Processo nº 0000864-
pela União em face da empresa CNS Segurança e Vigilância Ltda).
47.2011.5.15.0119.
Nos presentes embargos de terceiro, o Juízo de Origem proferiu a
A litispendência tem como pressuposto a existência de dois
seguinte sentença:
processos em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e
idêntica causa de pedir (artigo 337, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
"Vistos, etc.
Assim, não há falar em litispendência quando os embargos de
O(a) Embargante apresentou os primeiros Embargos de Terceiro
terceiro, ainda que tenham em comum as mesmas partes e
sob o n° 0011051-41.2016.5.15.0119.
eventualmente o mesmo pedido, decorrem de execuções diversas,
o que exclui a igualdade da causa de pedir.
Verifica-se que a presente demanda repete ação em curso; há
coincidência de partes, pedido e causa de pedir.
Diante deste cenário, afasto a litispendência reconhecida na Origem
e, no tópico a seguir, passo a apreciar as questões suscitadas pela
Diante do exposto e por tratar-se de matéria de ordem pública,
agravante.
reconhece-se de ofício a litispendência para declarar EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
Reformo.
485, V do CPC .
DA LEGITIMIDADE
Custas pelo(a) Embargante, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00, que deverão ser
De plano, cumpre observar que a agravante não juntou documentos
recolhidas, no prazo de 8 dias, nos termos da Consolidação das
suficientes para a exata compreensão dos atos praticados nos
Normas da Corregedoria deste E. TRT da 15ª Região.
autos principais. Assim, para a análise da pretensão deduzida no
apelo, valho-me novamente de consulta complementar ao sistema
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
de acompanhamento processual no site deste E. Regional.
Intime-se." (transcrição literal - Id 430c903)
Pois bem.
Em suas razões recursais, a agravante formula tópico denominado
A autora, ora agravante, sustenta que jamais pertenceu ao quadro
"DOS PONTOS DA DISCORDÂNCIA", sustentando a ausência de
societário da empresa CNS Segurança e Vigilância, sendo apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527