2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
postular horas extras, quando a jornada contratual não era
4110
- CINTIA VALERIA ALVES DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D'OESTE
efetivamente cumprida? (ou, se computadas mais 04 HTPL na
jornada semanal de 40 horas e mais 02 HTPL na jornada semanal
de 24 horas, não constantes do cartão, a jornada contratual não era
PODER JUDICIÁRIO
extrapolada)
Por todos os fundamentos trazidos à cognição, revela-se hialina a
conclusão de que o contexto jurídico narrado pela autora na
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D´OESTE/SP
preambular, sopesado diante da especificidade da sua profissão e
da dinâmica da sua jornada diária, não comporta o deferimento da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
sua pretensão.
Improcede o pedido.
PROCESSO Nº 0011883-13.2015.5.15.0086
DA JUSTIÇA GRATUITA
Por força do disposto no art. 790, § 3.º, da CLT, fica deferido à parte
autora o benefício da Justiça Gratuita, face à declaração de pobreza
veiculada com a exordial.
Reclamante: Cintia Valeria Alves da Silva
Reclamada: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d´Oeste
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por
(Município de Santa Bárbara d´Oeste)
Melissa Renata de Carvalho em face de Prefeitura Municipal de
Santa Bárbara d´Oeste (Município de Santa Bárbara d´Oeste).
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, no
SENTENÇA
importe de R$ 900,00, das quais fica isenta, em razão da gratuidade
que lhe foi concedida.
Intimem-se.
Cintia Valeria Alves da Silva, qualificada na exordial, profissão
Nada mais.
professora, propõe ação trabalhista em face de Prefeitura
Santa Bárbara D´Oeste, 08 de novembro de 2016.
Municipal de Santa Bárbara d´Oeste (Município de Santa
Bárbara d´Oeste), alegando que o município ainda não adequou
sua jornada à Lei 11738/2008, norma esta cuja constitucionalidade
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
foi reconhecida na ADI 4167. Transcreve tabela extraída de parecer
Juiz Titular da Vara do Trabalho de
homologado pelo Ministro da Educação, destacando a jornada de
Santa Bárbara D´Oeste
24 horas semanais, a ser composta de 16 horas com alunos e 8
horas em atividades extraclasse. Assim, pleiteia a adequação da
jornada de trabalho da reclamante observando-se a legislação
pertinente, bem como ao pagamento como extras, das horas
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011883-13.2015.5.15.0086
AUTOR
CINTIA VALERIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO EULER DOS REIS(OAB:
268355/SP)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
BARBARA D'OESTE
ADVOGADO
RODRIGO PINHEIRO(OAB:
237677/SP)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO DE
MATTOS(OAB: 284152/SP)
ADVOGADO
MARCELO ALVES AMORIM(OAB:
310471/SP)
trabalhadas com alunos além do limite legal de 2/3, que deveriam
ter sido concedidas para atividades extraclasse (1/3), bem como
seus reflexos em DSR, FGTS, 13º salários e férias + 1/3,
retroativamente à data de vigência da lei cujos efeitos foram
modulados pelo STF, e, horas vincendas durante o curso da ação,
até a efetiva adequação da jornada de trabalho aos ditames da Lei
11.738/08. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Junta procuração e documentos
Diante da remota possibilidade de conciliação nos processos em
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101745
que são parte a União, o Estado, o Município, as autarquias e as