2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
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intervalo entrejornada e reflexos, adicional noturno e reflexos, FGTS
Das diferenças salariais - do desvio de função
e multa e retificação da CTPS. Requereu honorários advocatícios e
Afirmou o reclamante que foi contratado como emendador de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
cabos telefônicos A3, mas se ativou como encarregado de equipe,
Valorou a causa em R$ 35.000,00.
sem receber a devida contraprestação e anotação na CTPS.
Conciliação rejeitada.
A reclamada Telemont sustentou que o autor foi promovido para a
As reclamadas foram citadas, compareceram à audiência e
função de encarregado de equipe, em 01.07.2013, conforme
anexaram defesa acompanhada de documentos.
registro na ficha funcional e no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A arguiu
O autor declarou que depois de quinze dias da contratação assumiu
ilegitimidade passiva da reclamada Telefonica. Alegou que o autor
como encarregado e só depois que passou a trabalhar com
foi promovido a encarregado de equipe em 01.07.2013. Afirmou que
caminhão foi regularizada sua função na CTPS para encarregado.
os cartões de ponto retratam a real jornada e que as horas extras
A testemunha do reclamante, Paulo Roberto Ramalho Santos,
foram quitadas e o intervalo era de 1h30. Aduziu que o FGTS foi
afirmou que o autor sempre trabalhou como encarregado e retirava
depositado corretamente. Impugnou pedido honorários advocatícios
o material quando a equipe estava em campo.
e de justiça gratuita. Requereu compensação. Contestou o pedido.
A prova oral demonstrou que o autor laborou como encarregado
A reclamada Telefônica Brasil S.A. arguiu carência da ação. Afirmou
antes da promoção, com a responsabilidade de transportar os
a licitude da terceirização. Impugnou pedido de responsabilidade
empregados de sua equipe, retirada de material do almoxarifado e
subsidiária, honorários advocatícios e justiça gratuita. Requereu
reportar-se ao supervisor.
compensação. Contestou o pedido.
Desse modo, defiro pedido de diferenças salariais pela função de
Colhido depoimento pessoal do reclamante e da reclamada
encarregado de equipe de 18.05. 2012 a 30.06.2013, com reflexos
Telemont e ouvida uma testemunha por parte do reclamante.
em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias
Encerrada a instrução processual.
mais um terço, FGTS e multa, adicional de periculosidade e horas
Réplica.
extraordinárias.
Razões finais remissivas.
As diferenças deverão ser apuradas em liquidação, considerando-
Conciliação final rejeitada.
se o salário base do reclamante até 30.06.2013 e o salário base em
É o relatório.
01.07.2013.
No prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta decisão, a
DECIDO
reclamada deverá efetuar a retificação na CTPS do reclamante da
função para encarregado de equipe e das diferenças salariais
Da carência da ação
deferidas.
A legitimidade para agir, chamada por Liebman de pertinência
Na inércia das reclamadas, a Secretaria da Vara deverá efetuar as
subjetiva da ação, significa que parte legítima é aquela que afirma
anotações pertinentes, ocasião em que será expedido ofício à DRT
ser titular de uma pretensão jurídica bem como aquela em face de
e INSS para adoção das medidas pertinentes.
quem se pretende a prestação.
A legitimidade de parte deve ser verificada pelo juiz de forma
Das horas extraordinárias
abstrata, a partir das alegações constantes na petição inicial,
Na inicial, o reclamante afirmou que trabalhou de segunda a
precariamente admitidas como verdadeiras ( in status assertionis),
domingo, inclusive em feriados, das 07h42 às 20h00, com folga em
deixando o juízo axiológico sobre sua certeza para o momento
fim de semana alternado e usufruindo de trinta minutos de intervalo
processual oportuno, através da apuração da matéria fática colhida
para refeição. Alegou, ainda, que laborou em duas vezes por mês,
na instrução processual.
das 07h42 às 07h30.
Tendo o reclamante sido contratado pela reclamada Telemont para
A reclamada Telemont alegou que o autor laborou de segunda a
prestar serviços para a reclamada Telefônica, requerendo a
sexta-feira, das 07h42 às 18h00, gozando de uma hora e meia de
responsabilização subsidiária desta, conforme entendimento
intervalo, com marcação em cartão de ponto e horas extras
jurisprudencial expresso na Súmula 331 do TST, é evidente a
compensadas ou quitadas.
pertinência subjetiva da ação.
Pelo depoimento do autor, o início da jornada e dias trabalhados
Preliminar rejeitada.
eram anotados corretamente. Observando os cartões de ponto
anexados com a defesa, verifica-se que há registros de
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