2052/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
1776
Tentativas de conciliação frustradas.
6h30min/7h00 às 18h30min/19h00, de segunda a sexta-feira, com
Relatados, em síntese.
quinze minutos de intervalo. Alega que a partir de agosto/2014
D E C I D o:
passou a cumprir jornada de trabalho de doze horas de trabalho por
Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
trinta e seis horas de descanso. Postula, de consequência, horas
Da análise dos autos, constato que a segunda reclamada celebrou
extras com reflexos em títulos contratuais e rescisórios.
contrato para execução de obras e serviços de recapeamento da
A primeira reclamada se opõe à pretensão, sustentando que o autor
pista e melhorias da SP-379 - trecho Uchoa - Ibirá - Urupês - Irapuã
cumpria as jornadas de trabalho anotadas nos cartões de ponto,
- Sales, e que foi a beneficiária direta da prestação de serviços do
com 1 hora de intervalo intrajornada.
reclamante no período declinado na exordial.
Contudo, os cartões de ponto juntos à defesa (ID bdc793c) foram
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação,
desqualificados pela prova oral. Senão, vejamos.
pois titular da relação jurídica em conflito, respondendo
A testemunha do reclamante afirmou que "trabalhou para as
subsidiariamente por eventual condenação, pois se trata de
reclamadas de 13/02/2014 a 03/11/2014, registrado na função de
tomadora dos serviços da primeira reclamada, o que atrai a
pedreiro mas ocupando o cargo de encarregado da obra; o
aplicação do artigo 186 do Código Civil, e da Súmula 331, incisos IV
depoente tomava a condução fornecida pela reclamada às 6h em
e V do C. TST, esta vazada nos termos que se seguem:
Thermas de Ibirá (Chácara São Francisco) e o reclamante tomava a
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
mesma condução 10 minutos depois; chegavam no canteiro de obra
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
que fica a 5 Km de Ibirá às 6h30min, já com todos os trabalhadores
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
reunidos; do canteiro de obras iam para o trecho; ficavam
relação processual e conste também do título executivo judicial.
trabalhando no trecho até 18 horas ou mais; voltavam no canteiro
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
de obras às 18h30min ou 19h; chegavam de volta em Thermas de
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Ibirá às 19h30min, mais ou menos; usufruíam 15 minutos de
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
intervalo para refeição; trabalhavam de segunda-feira a sábado no
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
mesmo horário; não trabalhavam em feriados; só trabalhavam em
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
feriados se estivessem muito apertados de serviço; apenas
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
assinavam a folha de ponto que vinha previamente preenchida; os
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
funcionários assinavam a folha com os horários preenchidos e o
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
depoente também assinava como encarregado; ... : o depoente era
contratada."
superior hierárquico do reclamante; a distância do canteiro de obras
Por outro lado, a pretensão do autor não encontra óbice na
até o trecho variava a medida que a obra ia evoluindo; a obra foi
legislação pátria, considerando que a licitação prevista na Lei
realizada na divisa de Irapuã até o Município de Uchôa.".
8.666/93, não confere infalibilidade ao administrador público, nem
Diante desse conjunto probatório e das alegações iniciais, concluo
afasta a culpa in vigilando, de forma que o ente público se sujeita às
que o reclamante cumpria jornada de trabalho das 6h45min às
consequências legais decorrentes da culpa extracontratual,
18h45min, em média, de segunda a sexta-feira, com quinze minutos
mostrando-se juridicamente possível a pretensão contida na
de intervalo intrajornada. Concluo, ainda, que a partir do mês de
exordial à luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, no qual se
novembro/2014 o reclamante passou a se ativar das 18h00 às
fundamenta legalmente o Enunciado 331, incisos IV e V do TST.
6h00, com quinze minutos de intervalo intrajornada, no sistema de
Consigna-se que era da segunda reclamada o ônus de provar a
doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
fiscalização da execução contratual, ônus do qual não se
A norma contida no artigo 59 da CLT proíbe prorrogação da jornada
desincumbiu, haja vista que sequer provou nos autos o pagamento
de trabalho superior a duas horas diárias, o que seria suficiente
das verbas postuladas nesta ação.
para invalidar o sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis
De consequência, com fulcro no artigo 186 do Código Civil e no
de descanso, mostrando-se írrita eventual previsão normativa, pois
Enunciado 331, IV e V, do C. TST, declaro a responsabilidade
contra legem.
subsidiária da segunda reclamada, rejeitando as preliminares
Diante do exposto, no período em que se ativou no sistema de doze
arguidas em contestação.
horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (novembro e
Horas extras. Reflexos.
dezembro/2014), defiro ao reclamante as horas excedentes da
O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das
décima diária como extraordinárias, a serem apuradas em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98985