1965/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nomeio como depositário o executado José Andres Gaudeoso
Donzalinsky, CPF 005.046.278-48.
Em conformidade com o art. 845 do NCPC, e visando aos princípios
da economia e celeridade processuais, o presente despacho vale
como TERMO DE PENHORA, para que produza seus regulares
efeitos jurídicos.
Entretanto, antes de se determinar a averbação da penhora junto ao
Ofício Imobiliário (artigos 837 e 828 do NCPC), intime-se o
executado para que comprove o pagamento do valor exequendo, no
prazo de 5 dias.
Decorrido "in albis", registre-se imediatamente, procedendo-se à
avaliação do imóvel ora penhorado.
Por fim, também no caso de não haver o pagamento espontâneo,
venham os autos conclusos para análise da determinação da
penhora do imóvel de Matrícula 16.752 do 1º C.R.I. de
Araraquara/SP.
Araraquara, data supra.
Letícia Helena Juiz de Souza
Juíza do Trabalho Substituta -
494
Frise-se ao autor que o seu direito não foi extinto, apenas o
presente processo, podendo a qualquer tempo executar o "quantum
debeatur" e indicar bens à penhora para total satisfação de seu
crédito.
Por oportuno, informo ao autor que as executadas foram incluídas
na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará
que qualquer bem futuramente adquirido por elas seja
imediatamente bloqueado.
Diante da ausência de pagamento, mantenha-se no BNDT a
situação positiva.
Nada mais havendo, dê-se ciência ao interessado e remetam-se os
autos ao arquivo.
Araraquara, 7 de abril de 2016.
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
Juiz do Trabalho Substituto - certidão de crédito nº 69/2016 à
disposição em Secretaria para retirada pelo patrono do autor
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0078200-64.2000.5.15.0006
Processo Nº RTOrd[rt]-0059600-58.2001.5.15.0006
Processo Nº RTOrd[rt]-00782/2000-006-15-00.7
Processo Nº RTOrd[rt]-00596/2001-006-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Benedito Orasio
Enrico Caruso(OAB: 39969SPD)
JOZELIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
José Francisco Zaccaro(OAB:
86264SPD)
CARAGUA FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA
ELISIO SCARPINI JUNIOR
Paulo Fernando Ortega Boschi
Filho(OAB: 243802SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A r. sentença proferida
nos autos dos embargos de terceiro nº 0011147-16.2015 transitou
em julgado em 17/03/2016 e determinou o levantamento da penhora
que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 64.727 do 1º CRI,
sendo este o único imóvel que havia sido encontrado em nome dos
executados via Convênio Arisp.
Observo que não houve o efetivo registro via Convênio Arisp da
penhora de fls. 431, levantada em referida decisão.
Todos os convênios eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp)
já foram amplamente tentados sem sucesso desde o início da
presente execução, em 25/01/2004.
Uma vez que não se afigura razoável a guarda desnecessária da
presente ação na Secretaria por período indeterminado, quando se
sabe que não há mais nenhuma providência a ser adotada por este
Juízo sem a provocação das partes, determino o arquivamento dos
autos.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
João Carlos Aparecido Minto
Horacio de Salles Cunha Junior(OAB:
9775SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Procuradoria Geral Federal(OAB: )
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA PAULISTA S.A
Diógenes Tadeu Gonçalves Leite
Junior(OAB: 186729SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1071, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1 - Tendo em vista que o v.
acórdão de fls. 1054/1056 determinou que a incidência
previdenciária (juros Selic e multa de mora) deve ocorrer somente a
partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença e,
considerando que nos cálculos homologados à fl. 689 os valores
previdenciários foram atualizados com juros "Selic", reputam-se
corretos os valores transferidos às fls. 975 e 993 para o Instituto
Nacional do Seguro Social.
2 - Diante disso, julga-se extinta a execução, nos termos do art.
924, II, do CPC, devendo ser alterado o registro da executada no
BNDT para a situação: Negativa.
Nesta oportunidade, por ato da servidora Elaine Lilian Vaccari é
procedida a baixa no BNDT.
3 ¿ Libere-se à reclamada o saldo remanescente do depósito de fl.
930, assim como os saldos integrais dos depósitos recursais de fls.
485 e 545, por se tratar de empresa sovente.
Assim, por economia e celeridade, valha via assinada deste
despacho como Certidão de Créditos nº 69/2016, a fim de que o
reclamante possa intentar ação executiva caso venha a localizar
bens.
4 - Por economia e celeridade processuais, via assinada do
presente despacho valerá como GUIA DE RETIRADA nº 206/2016
perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (depósito no valor
original de R$ 119.066,00 em 5/3/2007, conta judicial nº 2683 042 /
01504087-4) para levantamento da seguinte importância:
Segue anexo, como parte integrante do documento, demonstrativo
de atualização de valores e relatório de dados do processo.
I - R$ 213.989,98 em 15/4/2016, com atualização monetária e juros
até a data do efetivo pagamento, pelo(a) reclamado(a) ALL -
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