1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
AUTOMAIS REPARACOES
AUTOMOBILISTICAS LTDA - ME
Benedito Pereira Leite(OAB:
39881SPD)
Reginaldo Rivelino Jandoso
Benedito Pereira Leite(OAB:
39881SPD)
Aparecido Mota Chaves
Benedita Fernandes Jandoso
ALEXANDRE RANGEL PARAVIDINO
GILMAR AZEVEDO
Gislaine Maria Batalha Lucena(OAB:
126714SPD)
Otavio Marcondes Scaranello Cassano
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,
Primeiramente, tendo em vista o pedido de audiência de conciliação
formulado pela reclamada (fl. 368), em prestígio aos princípios da
conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do
Trabalho e, na forma do artigo 599, inciso I, do CPC, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/04/2016 às
13:32 horas, Mesa 02, que será mediada por servidor e
supervisionada por Magistrado, a ser realizada nas dependências
do Centro Integrado de Conciliação - CIC, na cobertura do Fórum
Trabalhista de Campinas, ocasião em que as partes ou respectivos
advogados, com poderes para transigir, deverão comparecer, sob
pena de:
a) em relação ao exequente, aplicação das sanções por litigância de
má-fé (CPC, art. 17, inciso IV);
b) em relação aos executados, configuração de ato atentatório à
dignidade da Justiça (CPC, art. 600, inciso III).
A publicação das decisões e comunicações aos interessados
consideram-se realizadas na própria audiência em que forem
proferidas (CLT, art. 834; TST, Súmula, 197). Portanto, presumir-seá o conhecimento de tudo o que for deliberado na audiência acima e
os respectivos prazos fluirão de sua realização, independentemente
do comparecimento das partes.
Intimem-se.
Campinas, 14 de março de 2016
ERIKA DE FRANCESCHI
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Juíza do Trabalho
GAB/EF/jcf -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0127800-64.2005.5.15.0043
Processo Nº RTOrd[rt]-01278/2005-043-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Ueliton Barreto
Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SPD)
Bel Sonno Colchões Ltda.
Lauro Ishikawa(OAB: 143195SPD)
ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
Vicente de Noce
Probel SA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Para análise e
configuração do grupo econômico, solicite-se ao Autor a ficha
cadastral da empresa MARTIN FERNANDES PARTICIPAÇOES
LTDA, eis que não localizada pelo Juízo.
Campinas, 16/03/2016.
Despacho
Processo Nº Pet[ain]-0130100-96.2005.5.15.0043
Processo Nº Pet[ain]-01301/2005-043-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93929
Marcos Tadeu Cardoso da Silva
Regina Célia Cazissi(OAB:
117977SPD)
Teadit Juntas Ltda.
José Carlos Martins Júnior(OAB:
254315SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Ciência à reclamada
acerca da emissão do alvará judicial nº 37/2016 disponível na CEF
na data desta publicação. -
Despacho
Processo Nº Pet[ain]-0130100-96.2005.5.15.0043
Processo Nº Pet[ain]-01301/2005-043-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
ERIKA DE FRANCESCHI
Luiz Carlos Pinto
Caetano Gomes da Silva(OAB:
115503SPD)
Felgueiras Campinas Comércio de
Madeiras Ltda.
José Roberto Silveira Batista(OAB:
87487SPD)
Angelo Dalmaso Meneghin
Augusto Cesar Ferreirinha
Luis Jose Reis da Costa
Fátima das Graças Ferreirinha
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):GAB/EF/clg
Vistos,
Considerando-se que nos presentes autos já foram exauridas as
providências à disposição deste juízo para impulsionar de ofício a
execução, inclusive com utilização dos convênios eletrônicos, todas
infrutíferas em face da(s) executada(s) e respectivo(s) sócio(s), e
ainda, que já decorreu o prazo de suspensão do processo por um
ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/1980, encerro a presente
execução e determino o arquivamento definitivo do feito.
Havendo requerimento expresso, expeça-se a competente certidão
de crédito em favor da parte interessada.
Ressalta-se, por oportuno, que encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), o exequente poderá iniciar a
execução do título judicial, com o ajuizamento de execução
diretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico, observando
-se a devida prevenção, munindo a certidão de crédito com a
descrição pormenorizada dos bens encontrados, aptos a garantir ou
satisfazer a dívida, sob pena de indeferimento liminar da ação, uma
vez que já esgotadas as providências pertinentes e à disposição do
juízo.
Sem prejuízo, mantenha-se a situação dos devedores perante o
Banco Nacional de Devedores.
Arquivem-se. Campinas, 16/03/2016
ERIKA DE FRANCESCHI
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) -
Processo Nº RTOrd[rt]-0090700-07.2007.5.15.0043
Processo Nº RTOrd[rt]-00907/2007-043-15-00.0
7880
Marcos Tadeu Cardoso da Silva
Regina Célia Cazissi(OAB:
117977SPD)