1805/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2015
Intimem-se.
2705
RELATÓRIO
A reclamante relacionou seus pedidos na exordial de Id.
b7da038. Deu à causa o valor de R$ 47.248,47.
RENATO DA FONSECA JANON
JUIZ DO
Defesa no Id. d8ec02b, contestando os pedidos da autora.
TRABALHO
Por ocasião da audiência de Id. 0bbcc99, a reclamada requereu
MEFML
a juntada de contrato com uma empresa de recolocação
profissional, o que foi indeferido pelo Juízo, sob protestos da
ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010519-43.2015.5.15.0106
AUTOR
SUELY CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
MONICA FERREIRA
DOMINGUES(OAB: 290812/SP)
ADVOGADO
EMERSON FERREIRA
DOMINGUES(OAB: 154497/SP)
RÉU
CRI GENETICA BRASIL LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA TORRES
MOURAO(OAB: 254505/SP)
Razões finais remissivas, pelos litigantes.
Inconciliados.
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRI GENETICA BRASIL LTDA.
- SUELY CRISTINA DA SILVA
DECIDO:
Rejeito o pedido formulado na petição inicial
porque a reclamante não atendeu à exigência da cláusula 23ª.,
parágrafo terceiro, da CCT, que assim dispõe (id 700140d - Pág.
18).
"Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO 15a REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
deverá apresentar à empresa o extrato de informações
previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do
recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do
direito previsto nesta clausula."
SENTENÇA
A reclamante foi dispensada e comunicada do
aviso prévio no dia 22.01.2015, mas somente veio a postar a
correspondência notificatória no dia 23.02.2015, de modo que a
PROC.: 0010519-43.2015.5.15.0106
reclamada teve ciência das informações previdenciárias
apenas no dia 25.02.2015, ou seja, após o decurso do prazo
RECTE: SUELY CRISTINA DA SILVA
decadencial que foi expressamente fixado na norma coletiva da
categoria - vide id 6a71d0c.
RECDA: CRI GENÉTICA BRASIL LTDA.
RITO :ORDINÁRIO
Daí decorre que a ação é improcedente, uma vez
que houve a decadência do direito à "garantia de emprego do
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