1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOENTE
ADVOGADO
OPOSTO
PEDRO JAIR VENHASCHE
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
EUGENIO APARECIDO SINASTRO
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
RICARDO SILVA
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
SEBASTIAO VEROLA
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
THIAGO AUGUSTO CUPPEDEI
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
LUCAS DE SOUZA TEO
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
ANGELO CAVALHEIRO NETO
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
CLEONIR JOAO DE OLIVEIRA
ROQUE
SANDRA MARA MAROSTICA SANT
ANNA(OAB: 295041)
SPE BILD 31 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA.
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oposição (artigos 56 e seguintes do CPC) se circunscreve às
hipóteses de conflitos de interesses em que o opoente busca o
direito ou a coisa vindicada na ação principal.
No caso, por meio da presente ação cautelar a oposta buscou e
obteve êxito na concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento por ela interposto nos autos da reclamação trabalhista,
ao passo que a intenção dos opoentes é ver mantida a decisão que
indeferiu a arrematação, proferida naqueles autos principais.
Como se observa, não há interesse processual que justifique a
atuação dos opoentes nesta ação cautelar, valendo frisar que o
instituto da intervenção de terceiros tem fundamento no princípio da
economia e utilidade dos atos processuais, com o aproveitamento
do mesmo processo para discussão de questões que se entrelaçam
juridicamente, e com o fim de evitar, no mais, decisões conflitantes
sobre a mesma lide. Não é essa a situação sob exame.
Portanto, não podem os opoentes, em sede de oposição
apresentada na ação cautelar, pretender discutir matéria afeta aos
autos principais da reclamação trabalhista, onde se discute a
Vistos etc.
validade da arrematação efetuada pela oposta.
GABRIELA DUCHINI COIMBRA E OUTROS ajuizaram a presente
Assim sendo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,
oposição em face de SPE BILD 31 DESENVOLVIMENTO
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
IMOBILIÁRIO LTDA.
por não concorrer uma das condições da ação, qual seja, o
Alegaram que a oposta, na condição de arrematante, ajuizou a
interesse processual.
Cautelar Inominada nº 0006746-51.2014.5.15.0000, onde obteve
Em face das declarações de pobreza anexadas à inicial concedo
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por meio do qual
aos opoentes os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da
objetiva destrancar o agravo de petição por ela interposto nos autos
CLT).
principais de nº 0177500-71.2008.5.15.0150, em face da decisão do
MM. Juízo de origem que indeferiu a arrematação de um imóvel de
propriedade da executada pelo valor R$2.453.909,58, por
Diante do exposto,
considerar o lance vil.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
Aduziram que o rol apresentado pela oposta nos autos da cautelar
nos termos da fundamentação.
para demonstrar que o valor do lance quitaria todas as execuções
Custas pelos opoentes, calculadas sobre o valor da causa, ora
não abrange a totalidade das reclamações trabalhistas que tramitam
arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00, das quais ficam
em face da executada e que houve uma oferta para o referido bem
isentos.
no valor de R$2.885.000,00.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sustentaram que o MM. Juízo “a quo” agiu com acerto ao não
Intimem-se.
homologar a arrematação, decisão que deve ser mantida na análise
Campinas, 29 de setembro de 2014.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
do agravo de petição, com a designação de nova hasta pública.
Não atribuíram valor à causa. Juntaram procurações e documentos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Oportuno destacar que a intervenção de terceiros na modalidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79182
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Desembargador Relator
9ª CÂMARA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010026-61.2014.5.15.0119
Relator
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
RECORRENTE
ALESSANDRA NATALI DA SILVA