3645/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
542
ITAPORANGA CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CERAMICA NAZARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096f90f
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb5eb7
Entende-se que o valor relativo ao FGTS deverá ser integralmente
proferido nos autos.
depositado na conta vinculada da parte autora, uma vez que as
DESPACHO
hipóteses de movimentação do montante estão taxativamente
regulamentadas no art.20 da Lei 8.036/1990.
Vistos, etc.
Na decisão ID ceefa51 houve determinação de reunião desta
Nesse sentido:
execução às que tramitam nos autos do Proc. 000031675.2017.5.13.0019, em face da mesma executada.
Observa-se, contudo, que os autos do processo piloto estão na
Central Regional de Efetividade com edital de alienação judicial em
curso, sem que se veja naquele caderno processual a habilitação do
órgão credor deste feito, como também da inscrição da dívida em
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Não há como determinar a retenção de honorários advocatícios
contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994,
quando o único direito reconhecido na sentença é a realização de
depósito na conta vinculada de FGTS, pois, conforme art. 20 e seus
tabela de credores.
Em sendo assim, determina-se que a Secretaria remeta à CREF
ofício com cópia da planilha desta execução devidamente
atualizada, para consolidação, bem como inserção no cadastro
processual do nome do órgão credor (MPT), onde seguirão os atos
expropriatórios e de pagamento objetivando a quitação de toda a
dívida da executada vinculada a processos que tramitam nesta
incisos da Lei nº 8.036/1990, tal retenção não constitui hipótese de
movimentação da conta vinculada do trabalhador. Agravo de
petição a que se nega provimento.(TRT 13ª Região - 2ª Turma Agravo De Petição nº 0001089-47.2017.5.13.0011, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 14/06/2022, Publicação: DJe 17/06/2022).
Vara.
Isto feito, concluam-se estes autos para extinção da execução
nestes autos e arquivamento definitivo.
ITAPORANGA/PB, 18 de janeiro de 2023.
Assim, indefere-se o pedido de retenção dos honorários contratuais.
Cumpra-se o despacho de ID. 3865561.
ITAPORANGA/PB, 19 de janeiro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-45.2019.5.13.0019
AUTOR
JOSEFA PEREIRA COSTA DE
SOUSA
ADVOGADO
TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
ADVOGADO
MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:
28083/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO
FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA PEREIRA COSTA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195082
Processo Nº ATOrd-0000598-45.2019.5.13.0019
JOSEFA PEREIRA COSTA DE
SOUSA
ADVOGADO
TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
ADVOGADO
PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
ADVOGADO
MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:
28083/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO
FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAPORANGA