3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
AMANDA DOS SANTOS LIMA
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
BRENO DA SILVA BEZERRA
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
266
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de setembro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
erro de julgamento na decisão, por nela haver sido chancelado o
Processo Nº AP-0000364-76.2018.5.13.0026
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
AGRAVANTE
AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
AGRAVANTE
JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
AGRAVANTE
ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
AGRAVANTE
AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
AGRAVADO
BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
direcionamento da execução do débito trabalhista ao patrimônio do
Intimado(s)/Citado(s):
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Na espécie, os embargantes alegam
que o pronunciamento jurisdicional é "omisso" e "contraditório", mas
não indicam as lacunas e as colisões que necessitam de
saneamento. Sua intenção consiste em obter debate sobre suposto
esposo da sócia da empresa executada. O intento dos embargantes
- AMANDA DOS SANTOS LIMA
destoa da finalidade processual reservada aos embargos de
declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgamento.
Não há omissão, porque a matéria devolvida à apreciação da
segunda instância foi analisada integralmente, com a observância
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que exigem a
fundamentação e a prestação jurisdicional completa. Tampouco
ocorre contradição, pois o Colegiado baseou-se em premissas
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
harmônicas para atingir a conclusão de que o patrimônio auferido
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Na espécie, os embargantes alegam
pelo esposo da sócia pode ser atingido para a satisfação do débito
que o pronunciamento jurisdicional é "omisso" e "contraditório", mas
trabalhista. A suposta inexistência de provas que amparam o
não indicam as lacunas e as colisões que necessitam de
pronunciamento jurisdicional não traduz "contradição" sanável por
saneamento. Sua intenção consiste em obter debate sobre suposto
meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados.
erro de julgamento na decisão, por nela haver sido chancelado o
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
direcionamento da execução do débito trabalhista ao patrimônio do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
esposo da sócia da empresa executada. O intento dos embargantes
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
destoa da finalidade processual reservada aos embargos de
embargos de declaração.
declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgamento.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Não há omissão, porque a matéria devolvida à apreciação da
06/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
segunda instância foi analisada integralmente, com a observância
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que exigem a
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
fundamentação e a prestação jurisdicional completa. Tampouco
e a Senhora Juíza Nayara Queiroz Mota de Sousa, bem como Sua
ocorre contradição, pois o Colegiado baseou-se em premissas
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
harmônicas para atingir a conclusão de que o patrimônio auferido
Dutra de Lucena . Sua Excelência a Senhora Juíza Nayara Queiroz
pelo esposo da sócia pode ser atingido para a satisfação do débito
Mota de Sousa atuou no julgamento em substituição a Sua
trabalhista. A suposta inexistência de provas que amparam o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188510