3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
1049
Em defesa, os embargados alegaram basicamente que a
propriedade de bem imovel se transmite pela tradição, e, uma vez
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
se encontrando em posse do executado, o bem deveria permanecer
assegurando a execução, para satisfação do crédito exequendo.
De fato, houve a restrição judicial do automovel Ford Fiesta
Processo Nº ETCiv-0000319-75.2022.5.13.0012
EMBARGANTE
CICERA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RHALDS DA SILVA
VENCESLAU(OAB: 20064/PB)
EMBARGADO
JOSE WELKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
EMBARGADO
GEOVANI MATIAS DIAS
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
EMBARGADO
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
EMBARGADO
MARIA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
EMBARGADO
DARCINALDO VALERIO LEITE
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
Titanium, 2016/2017, Placas QFP8156, na execuçao do Processo
0008100-08.2000.5.13.0017. Ocorre que a documentação juntada
com a exordial deixa claro que o veiculo pertence à embargante. A
proposito, vide ID 06c8b19.
Ora, não há duvida que a embargante não figura no pólo passivo da
execução, não havendo qualquer discussão (tampouco
comprovação) de que a aquisição do bem tenha ocorrido em
qualquer tentativa de fraude, pelo que considera o Juizo que a
embargante não poderia ser responsabilizada por débitos
contraídos pelo executado. Ademais, a simples posse do veiculo, no
momento da diligência, não evidencia, por si só, que o bem lhe
pertence.
Desse modo, comprovada a titularidade do bem sob restrição (ID
Intimado(s)/Citado(s):
06c8b19), acolho os embargos de terceiro, devendo ser liberada a
- CICERA PEREIRA DA SILVA
restrição do veículo Ford Fiesta Titanium 2016/2017, Placas
QFP8156, relativamente aos autos da ação de execução, processo
nº 0008100-08.2000.5.13.0017.
PODER JUDICIÁRIO
Procedentes os Embargos de Terceiro.
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8251b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATORIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CICERA PEREIRA
DA SILA em face de DARCINALDO VALERIO LEITE E OUTROS,
contestando a restrição em veiculo automovel de sua propriedade,
argumentando que não faz parte da execução nos autos da ação
principal, a saber, Proc. n. 0008100-08.2000.5.13.0017 (31d4d02).
Regularmente notificados, os embargados apresentaram defesa, na
qual negaram os argumentos fáticos e juridicos alegados pela
Vara do Trabalho de Sousa julga PROCEDENTES os Embargos de
Terceiro opostos por CICERA PEREIRA DA SILVA, em face de
DARCINALDO VALERIO LEITE e OUTROS, para liberação da
restrição efetivada no bem de propriedade da embargante, nos
autos do Processo 0008100-08.2000.5.13.0017.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art.
789-A, inciso V, da CLT, porém dispensado o pagamento, nos
termos da Lei.
Intimem-se as partes.
embargante, nos termos do ID e753145.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório
/E
FUNDAMENTOS
Denunciou a embargante ter sofrido irregularmente, no bojo do
Processo n. 0008100-08.2000.5.13.0017, restrição em veículo de
sua propriedade, pelo que requer a desconstituição daquela
penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186970
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular