3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
indiretamente, prejuízo aos empregados, de forma que as
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Código de Processo Civil.
vantagens concedidas pelo empregador por mera liberalidade se
incorporam ao contrato de trabalho.
CONCLUSÃO
Ressalte-se que não existe, nos autos, informações acerca da
Recebo o recurso de revista, por uma possível violação em torno do
revogação do normativo interno da reclamada, que concedeu o
art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no tocante à matéria
benefício desde o início do pacto laboral.
trazida a debate pela reclamada, concedendo-se vista à parte
(...)
contrária para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no
Acrescente-se que o art. 2°, caput, da CLT exterioriza o princípio da
prazo legal.
alteridade na relação de emprego, segundo o qual é vedado ao
Após o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes
empregador transferir ao empregado os ônus e riscos do
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para o reexame da
empreendimento. Logo, não se pode admitir que a alegada
matéria impugnada.
complicação financeira da demandada, sejam transferidos ao
Publique-se.
empregado, suprimindo-se o plano de saúde por meio de sentença
normativa.
(...)
JOAO PESSOA/PB, 09 de agosto de 2022.
Pelo exposto, em prestígio aos institutos do ato jurídico perfeito e do
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
direito adquirido e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva,
Desembargador Federal do Trabalho
declaro ilegal a cobrança de mensalidades e alteração do sistema
de coparticipação a que estava submetido o reclamante no Correios
Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico,
com o restabelecimento da situação anterior a modificação de abril
de 2018, sem a cobrança de mensalidades.
(...)”. (destacou)
Nesse sentido, verifica-se que há uma possível violação em torno
do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal que dispõe acerca
Processo Nº ROT-0000228-28.2022.5.13.0030
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
RONALDO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO TOMAZ DA SILVA
do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
dando ensejo ao seguimento do presente recurso de revista quanto
a este aspecto.
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, verifica-se que a sentençanormativa proferida, em sede
JUSTIÇA DO
de dissídio coletivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito
do Processo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, determinou a
modificação da Cláusula nº 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
INTIMAÇÃO
2017/2018, celebrado entre as partes, passando a recorrente a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d4abf
cobrar as mensalidades e a coparticipação dos empregados quanto
proferida nos autos.
ao custeio dos planos de saúde destes e de seus dependentes.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA
Nesse contexto, despicienda a análise dos demais aspectos
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
abordados no apelo revisional em tela sobre o questionamento
TELÉGRAFOS
trazido à discussão.
RECORRIDO: RONALDO TOMAZ DA SILVA
Por fim, a admissão do presente recurso de revista devolverá ao
Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento da matéria
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
impugnada.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.07.2022 - ID.
Outrossim, serão objeto de apreciação e julgamento pela instância
300d834; recurso apresentado em 08.08.2022 - ID. dc7563f).
“ad quem” todas as questões suscitadas e discutidas no presente
Regular a representação processual (ID. b8b05e0 - págs. 01, 02, 03
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
e 04).
relativas ao capítulo impugnado, na forma do art. 1.013, § 1º, do
Preparo isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da Norma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186905