3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO
853
Requerente: ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dac681
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração, no prazo legal.
2. Ultrapassada a etapa acima, conclusos os autos para julgamento.
1 – RELATÓRIO
PATOS/PB, 03 de agosto de 2022.
A parte executada argui citação inválida da fase de conhecimento,
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000120-27.2020.5.13.0011
AUTOR
BERNADETE LUIZA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
MATEUS DAMASCENO MARTINS DE
MEDEIROS(OAB: 24184/PB)
RÉU
ANGELINA MARIA DE QUEIROZ
SATIRO
ADVOGADO
MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
TERCEIRO
PARAIBA PROPERTY
INTERESSADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
pugnando pelo decreto judicial de nulidade da citação e dos atos
processuais posteriores.Trouxe documentos.
A exequente não apresentou resposta.
Conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO
2.1 – Conhecimento
Trata-se de simples petição na qual o requerente alude vício de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
citação. O vício de citação tem natureza grave porque afronta
garantia constitucional tornando nulo o processo, de modo que a
Jurisprudência entende poder ser arguido por simples petição nos
INTIMAÇÃO
autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82961b
Conheço da arguição de nulidade da citação.
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
2.2 – Mérito
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
As comunicações processuais foram feitas no endereço na rua Ana
Cristina Rolim Machado, 320, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB,
CEP 58.033-444, endereço que foi fruto de pesquisa desde Juízo a
partir da despacho no Id. eafd26d.
A executada apresentou arguição nulidade do processo por
ausência da citação na fase de conhecimento porque não residia
mais no endereço para onde foram as comunicações processuais,
de onde havia se mudado desde outubro de 2020, passando a
PROCESSO Nº. 0000120-27.2020.5.13.0011
residir na avenida Oceano Pacífico, 1228, apartamento 501,
Decisão – Arguição de nulidade por simples petição
Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58.102.236, conforme disse na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186555