3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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julgador não esteja adstrito à conclusão exarada no laudo (art. 479,
engenheiro do trabalho (art. 195, caput, CLT). Não obstante o
CPC), correta a decisão de indeferimento do pedido com
julgador não esteja adstrito à conclusão exarada no laudo (art. 479,
fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à inexistência de
CPC), correta a decisão de indeferimento do pedido com
trabalho em condições insalubres, estando ausentes outros
fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à inexistência de
elementos de convicção aptos a desconsiderar as conclusões
trabalho em condições insalubres, estando ausentes outros
periciais. Recurso não provido.
elementos de convicção aptos a desconsiderar as conclusões
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
periciais. Recurso não provido.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
05/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o
05/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Procurador do Trabalho Fávio Henrique Freitas Evangelista
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
Procurador do Trabalho Fávio Henrique Freitas Evangelista
atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
gozo de férias. Presença do advogado Maurício Lucena Brito pela
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
reclamada.
gozo de férias. Presença do advogado Maurício Lucena Brito pela
JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2022.
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000905-50.2019.5.13.0002
Relator
ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE
JOAO BATISTA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO
DN TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO
MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Processo Nº ROT-0000488-05.2021.5.13.0010
Relator
ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE
JOAO PAULO FELINTO DA SILVA
ADVOGADO
SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RECORRIDO
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
- JOAO PAULO FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DA
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO INSALUBRE.
OMISSÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A verificação acerca das
ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA EM REGIME MISTO DE
condições de trabalho, e a caracterização e classificação da
CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº
insalubridade exigem a realização de perícia a cargo de médico ou
13.670/2018 C/C OS ARTS. 8º-A E 9º DA LEI Nº 12.546/2011.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185106