3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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decisão, deferindo o pleito da parte exequente quanto à instauração
principal caso esta não pague a dívida e não possua patrimônio
do incidente de desconsideração jurídica em desfavor dos sócios da
suficiente para tanto, já que optaram por essa forma de contratação.
parte executada. E, sequer seus sócios foram citados, nos moldes
Neste sentido:
do despacho de Id. 537db23.
Além disso, constatada a existência de bem imóvel em nome da
Súmula 331, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
parte executada por meio da CNIB, a presente execução está sendo
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
processada por meio da CPE de Id bf18f7b.
referentes ao período da prestação laboral.
Por tais razões, indefiro o pleito de Id 31c6ad5.
OJ 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA
Ademais, cumpra-se, o quanto antes, a determinação constante no
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária
despacho de Id 9b36aff.
abrange a integralidade da condenação, inclusive multas,
GUARABIRA/PB, 13 de junho de 2022.
honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais,
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
além das despesas processuais.
Juiz do Trabalho Titular
Acrescente-se que a jurisprudência do TST tem o entendimento de
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas,
recolhimentos fiscais e previdenciários, verbas rescisórias ou
Processo Nº ATOrd-0000021-33.2020.5.13.0019
AUTOR
MESSIAS DE JESUS MENDES
ADVOGADO
HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
ADVOGADO
ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA
GADELHA(OAB: 21329/PB)
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
indenizatórias. In verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDICÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS
DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. A condenação subsidiária
do tomador de serviços, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST,
abrange todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive
as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. A citada súmula
não faz nenhuma ressalva, não excluindo, portanto, da
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nenhuma
- MESSIAS DE JESUS MENDES
verba a que o devedor principal tenha sido condenado a pagar.
Embargos conhecidos e desprovidos." (RR- 10670050.2006.5.21.0011, Relator Ministro: Vantuil Abdala, data de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
julgamento: 23/4/2009, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais , data de publicação: DEJT 8/5/2009)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -
INTIMAÇÃO
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332f372
477, § 8º, DA CLT Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a
proferido nos autos.
responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços
DESPACHO
abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Recursos de
Vistos, etc.
Revista não conhecidos." (RR-10324-98.2015.5.03.0039, Relatora
O ente público efetuou o pagamento parcial do RPV (ID. 5c3e467)
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento:
mediante depósito judicial no Banco Brasil, sem nada comprovar
4/10/2017, 8ª Turma , data de publicação: DEJT 6/10/2017).
nos autos, tendo o crédito sido localizado por diligência da
Secretaria do Juízo.
Assim, tendo decorrido o prazo para pagamento do RPV, e sendo
Registre-se que o caso dos autos, por se tratar de condenação
este realizado de forma incompleta, proceda-se ao sequestro dos
subsidiária, atrai a responsabilidade total das parcelas devidas no
valores remanescentes (IR: 919,43 e Custas Judiciais: 984,13) , via
feito. Afinal, todas as parcelas decorrem do inadimplemento de
sistema SISBAJUD.
créditos trabalhistas típicos, devendo os reais beneficiários dos
Expeçam-se os alvarás para recolhimento da contribuição
serviços assumirem integralmente as obrigações da devedora
previdenciária e para o patrono do exequente, observando-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183936