2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
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de empresa, quando existe, por força de título judicial, quem
PODER JUDICIÁRIO
substitua o devedor inadimplente. Neste sentido é pacífica a atual
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisprudência do TST, plenamente compatível com a Lei
13.467/2017, conforme aresto a seguir:
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
DESPACHO:
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
Vistas às partes, pelo prazo de 10 dias, do documento acostado no
SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Nos termos da Súmula nº
id. 08d97cc .
331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da
segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de
Assinatura
ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da
JOAO PESSOA, 28 de Janeiro de 2019
primeira-executada, pois, para se acionar o responsável subsidiário
ALEXANDRE ROQUE PINTO
basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Juiz do Trabalho Substituto
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 96006820095150137, Relator: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/08/2015)
À devedora subsidiária cabe a ação de regresso contra quem
entender de direito.
Verifico que o mandado expedido pela CRE não fez menção
expressa ao requerimento deste Juízo de apresentação de Lei
Municipal que defina pequeno valor.
Intime-se o Município, por seu advogado, deste despacho para que,
em 10 dias,apresente Lei Municipal que defina pequeno valor, sob
Notificação
Processo Nº RTSum-0000154-03.2018.5.13.0001
AUTOR
MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU
BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA ME
ADVOGADO
HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DOS SANTOS
pena de serem observados os valores previstos no ADCT da
NOTIFICAÇÃO:
Constituição Federal.
Fica a parte autora intimada, por seus advogados, do resultado
negativo do mandado de penhora, avaliação e remoção em face da
Assinatura
JOAO PESSOA, 28 de Janeiro de 2019
executada para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
Despacho
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130041-45.2015.5.13.0001
AUTOR
MARLENE PAULO DE OLIVEIRA
CURI
ADVOGADO
DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
ADVOGADO
KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
Processo Nº RTSum-0001094-36.2016.5.13.0001
AUTOR
FABIO DE SOUSA SOBRAL
ADVOGADO
GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS(OAB: 14063/PB)
RÉU
COLÉGIO MASTER BESSA
ADVOGADO
ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU
ELEONORA DO EGITO SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLÉGIO MASTER BESSA
- FABIO DE SOUSA SOBRAL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MARLENE PAULO DE OLIVEIRA CURI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129591