1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
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pagamento.
DISPOSITIVO
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida
decide a MM juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita - PB, nos
pelo empregado, observando-se o disposto no item I da Súmula 368
autos da ação trabalhista autuada sob o número nº 0130730-
do C. TST, devendo o valor da contribuição do empregado ser
11.2015.5.13.0027 ajuizada por JOSÉ OTACIANO SILVAem face
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
de CAMBUCI S/A, rejeitar a prejudicial de prescrição sucitada, e,
198 Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91,
no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
observado o limite máximo do salário de contribuição (tem III da
formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
Súmula 368 do C. TST).
prazo legal, os seguintes pleitos deferidos: adicional de
Quanto aos recolhimentos fiscais, a retenção será feita no momento
insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo,
em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime de caixa),
desde a sua admissão até 21/08/2013, período no qual laborou no
observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/88,
setor de flshe-cure, e reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário,
acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o período
férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS + 40%.
de apuração para cada parcela deferida e a faixa de isenção da
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
tabela progressiva. Observe-se que os juros moratórios não
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
compõem a base de cálculo do imposto de renda, em face de sua
parte do decisum.
natureza indenizatória, consoante entendimento consubstanciado
Indefiro a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, entendendo
na Orientação Jurisprudencial número 400 da SBDI-1 do colendo
a sua inaplicabilidade ao processo trabalhista, ante a existência de
TST.
dispositivos específicos na CLT, os quais tratam de liquidação e
Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 003/2013
execução de sentença (artigos 876 a 892).
determino que seja encaminhado ofício para o Ministério do
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no
Trabalho e Emprego com a cópia da sentença proferida nos
art. 5º, LXXIV, Constituição Federal e art. 790 § 3º, CLT e
presente autos.
consequentemente dispenso a demandante das custas processuais.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
Não há se falar em compensação, o reclamante não é devedor do
integrante deste dispositivo. Custas processuais devidas pela parte
reclamado. Ademais, sequer a compensação pode ser invocada,
reclamada.
ante a inexistência de pagamento da verba aqui deferida, durante a
Intimem-se as partes.
relação laboral.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
Relativamente aos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
da Portaria nº. 435/2011 do Ministério da Fazenda.
em face do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do
Santa Rita - PB.
Colendo TST, para seu deferimento faz-se necessário, além do
ADRIANA SETTE DA ROCHA
benefício da justiça gratuita, que o autor da ação esteja assistido
Juíza do Trabalho
pelo sindicato de sua categoria profissional. Como a reclamante
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA
está sendo assistido por advogado particular, incabível a
Proc. 0130730-11.2015.5.13.0027
condenação na verba advocatícia. Indefiro o pleito.
Recte.: JOSÉ OTACIANO SILVA
Honorários da perícia técnica fixados no valor de R$ 800,00
Recdo.: CAMBUCI S/A
(oitocentos reais), em favor do perito CRISTIANO RAMOS
Dados Referência para os Cálculos
BARBOSA DE PAULO, ônus da reclamada, parte sucumbente na
Adm.: 12-Jan-2011 Salário base: R$678,00
pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), considerando o
Dem.: 01-Out-2013
grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
Ajuiz.: 16-Out-2015
profissional, o lugar e o tempo desprendidos para sua realização.
Presc.: 12-Jan-2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ao
Incidência de juros, contados a partir da data do ajuizamento, na
final
forma dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200
Labor: 980 dias - 32,67 meses FPAS de: 20%, SAT de: 1% e
do C. TST, e correção monetária, de acordo com a legislação em
TERCEIROS de: 0 %
vigor, desde a data do vencimento da obrigação até efetivo
RESUMO DOS CÁLCULOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92735