3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
25
PROCESSO nº 0001586-65.2020.5.12.0017 (ROT)
HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES ALVES , AUTOPISTA
PLANALTO SUL S.A., AIR LESS SERRANA SERVICOS EIRELI
Relator
RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES ALVES , AUTOPISTA
PLANALTO SUL S.A., AIR LESS SERRANA SERVICOS EIRELI
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO
HENRIQUE GARCIA ROMERO
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de fevereiro de 2022.
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. Nos termos do
Processo Nº ROT-0001586-65.2020.5.12.0017
Relator
HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
RECORRENTE
AIR LESS SERRANA SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
DOUGLAS BENEVIDES
FALCAO(OAB: 80196/RJ)
RECORRENTE
AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA
NAKAMOTO(OAB: 32236/PR)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277/SP)
RECORRENTE
FERNANDO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
ANDERSON RODRIGUES(OAB:
19221/SC)
RECORRIDO
FERNANDO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
ANDERSON RODRIGUES(OAB:
19221/SC)
RECORRIDO
AIR LESS SERRANA SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
DOUGLAS BENEVIDES
FALCAO(OAB: 80196/RJ)
RECORRIDO
AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA
NAKAMOTO(OAB: 32236/PR)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277/SP)
art. 223-G da CLT, ao apreciar o pedido de indenização por dano
moral, o juízo deverá considerar os itens I a XII, devendo fixar a
indenização a ser paga ao ofendido, de acordo com um dos
parâmetros estabelecidos nos itens I a IV do § 1° do mesmo artigo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS
ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC,
sendo recorrentes 1. FERNANDO RODRIGUES ALVES/2.
AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A./3. AIR LESS SERRANA
SERVIÇOS EIRELI. e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a decisão de primeiro grau (fls. 653-665),
recorrem as partes a este Egrégio Tribunal.
O autor, em seu arrazoado das fls. 683-688, postula seja acrescido
à condenação o pagamento de custeio do tratamento necessário
(médico, cirúrgico, psicológico e hospitalar presentes e futuros,
inclusive medicamentos). Requer, ainda sejam majorados os
valores arbitrados a título de indenização por danos materiais,
assim como relativos aos danos morais e estéticos. Postula,
Intimado(s)/Citado(s):
finalmente, a majoração do percentual dos honorários
- AIR LESS SERRANA SERVICOS EIRELI
sucumbenciais.
A primeira ré (Autopista Planalto Sul S.A.), em suas razões
recursais (fls. 689-711), pretende ver afastada a sua
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao autor.
JUSTIÇA DO
Articula que a reparação civil é indevida, não tendo as rés nenhuma
responsabilidade, já que não deram causa ao acidente. Insurge-se
contra a condenação, em parcela única, do dano material
reconhecido, postulando, se assim mantida a condenação que seja
PODER JUDICIÁRIO
considerado o máximo de 25 meses (período que o perito
JUSTIÇA DO TRABALHO
considerou necessário para a recuperação do autor). Pugna pela
redução da indenização a título de danos morais e estéticos.
Postula a exclusão dos honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178850