2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
3203
SEGURANÇA opôs Impugnação aos Cálculos (p. 2019/2020),
legislação previdenciária".
insurgindo-se sobre a base de cálculo das horas extras, na qual foi
Portanto, em se tratando de valores decorrentes de relação de
incluído o adicional risco de vida no período de janeiro de 2011 até
trabalho, a atualização do crédito do INSS observará os critérios da
fevereiro/2013; e em relação aos juros SELIC sobre as
legislação previdenciária, ou seja, incide juros de mora SELIC, por
contribuições previdenciárias a cargo da reclamada.
força do disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91.
É o relatório.
Assim, laborou corretamente a Perita do Juízo ao aplicar os juros
Por observados os pressupostos de admissibilidade, conheço das
SELIC desde a data da prestação de serviço.
medidas.
DECIDE-SE:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Impugnação aos cálculos apresentada por PROSEGUR BRASIL
1.insurgiu-se a reclamada sobre a base de cálculo das horas extras,
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, para
alegando que foi incluído indevidamente o adicional de risco de vida
determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação da p. 1944
no período de janeiro de 2011 até fevereiro/2013, pois na norma
e seguintes, pela Perita do Juízo, de conformidade com os termos e
coletiva inexiste previsão de reflexos.
parâmetros delineados na motivação acima, no prazo de quinze
Com razão a reclamada.
dias contados da ciência desta decisão.
Verifica-se pela sentença de mérito que não foi deferido o adicional
Intimem-se.
de periculosidade no período acima descrito, razão pela qual deve
Joinville, 04 de junho de 2018
prevalecer a norma coletiva que estabeleceu o adicional de risco de
vida, nestes termos:
[...]
Obs.: A numeração utilizada nesta sentença é aquela que aparece
Estabelecem, ainda, que este adicional não tem reflexos em
na barra inferior do processo, quando feito o download do
qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas
documento em PDF - cronologia crescente.
extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias,
aviso prévio indenizado e indenização adicional. (cláusula décima
Assinatura
primeira, por exemplo - p 1090-grifamos).
JOINVILLE, 4 de Junho de 2018
Portanto, deverá a Perita do Juízo excluir da base de cálculo das
horas extras o valor do adicional de risco de vida pago ao
ANTONIO SILVA DO REGO BARROS
reclamante no período de janeiro de 2011 até fevereiro/2013.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
2.Não há como acolher a insurgência da reclamada quanto aos
cálculos das contribuições previdenciárias, cota patronal
Na sentença de mérito e que não sofreu reforma neste particular,
tem comando nestes termos:
"[...]
Assim sendo, para cálculo de juros deverão ser observadas as
datas de prestação de serviço, ao passo que haverá incidência de
multa apenas se não houver recolhimento das contribuições
previdenciárias no prazo de quarenta e oito horas a contar da
citação na fase de execução. (p. 1517).
Verifica-se, portanto, que o comando sentencial considera ocorrido
o fato gerador na data da prestação do serviço e a incidência de
multa apenas se as contribuições não forem recolhidas no prazo de
48 horas da citação na fase de execução.
Com a introdução do § 4º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 10.035, de
25-10-2000, restou definido que "A atualização do crédito devido
à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119808
Processo Nº RTOrd-0001310-37.2017.5.12.0050
RECLAMANTE
GRACIELE NUNES SANTANA
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ADVOGADO
EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB:
14319/SC)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB:
30876/SC)
RECLAMADO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE NUNES SANTANA
- WHIRLPOOL S.A