2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
1142
PROCESSO n. 0000295-41.2017.5.12.0015 (RO)
RECORRENTE: VENERANDA MACHADO, SEARA ALIMENTOS
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
LTDA
Relator
RECORRIDO: VENERANDA MACHADO, SEARA ALIMENTOS
LTDA
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000295-41.2017.5.12.0015
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRENTE
VENERANDA MACHADO
ADVOGADO
CLEBER DA SILVA(OAB: 67198/RS)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
RECORRIDO
VENERANDA MACHADO
ADVOGADO
CLEBER DA SILVA(OAB: 67198/RS)
COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A negociação coletiva deve ser
estimulada e valorizada, por força do princípio da autodeterminação
coletiva, que possui lastro constitucional (art. 7º, inc. XXVI).
Entretanto, o Texto Maior não outorgou aos sindicatos profissionais
e econômicos e às empresas a possibilidade de regulamentar
questões tratadas por normas de ordem pública, como é o caso
daquelas relativas à higiene, à saúde e à segurança do trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- VENERANDA MACHADO
Como consequência, ainda que haja previsão em fonte coletiva
autônoma, "o tempo destinado à troca de uniforme como obrigação
imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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considerado como efetiva labuta, integra a jornada de trabalho do
empregado" (Súmula nº 11 do TRT da 12ª Região).