2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
201
Acórdão
Processo Nº RO-0000019-83.2017.5.12.0023
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARARANGUA
ADVOGADO
DIK ROBERT DANIEL(OAB: 8976/SC)
RECORRIDO
PAULO RICARDO PACHECO
ADVOGADO
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA
MATTOS(OAB: 5892/SC)
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Diante do que dispõe o
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARARANGUA
art. 13, alínea c e §3º, da Lei Complementar Municipal nº 33/2002, o
servidor público do Município de Araranguá que se torna estável
tem direito a um reposicionamento na carreira, computando-se uma
PODER JUDICIÁRIO
referência para cada 36 meses de efetivo exercício.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
RELATÓRIO E VOTO
PROCESSO nº 0000019-83.2017.5.12.0023 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA
RECORRIDO: PAULO RICARDO PACHECO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de ARARANGUÁ,
SC, em que é recorrente MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e recorrido
PAULO RICARDO PACHECO.
Insurge-se o município-réu contra sentença na qual foram julgados
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ID.
a51f135.
Postula, em suas razões recursais, a reforma do Julgado, sob o
fundamento de que a concessão do adicional por tempo de serviço
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110722
é faculdade do Chefe do Poder Executivo municipal e que depende