2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
RÉU
FUNDACAO CENTRO DE
CONTROLE DE ONCOLOGIA
ALLAN CARLOS DE AZEVEDO
VIANA LIMA(OAB: 8850/AM)
ESTADO DO AMAZONAS
TAPAJOS SERVICOS
HOSPITALARES EIRELI - EPP
MEDICAL GESTAO HOSPITALAR
EIRELI - EPP
III - DISPOSITIVO:
ADVOGADO
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente
reclamação trabalhista, julgo improcedente a presente reclamatória
RÉU
RÉU
movida por CLAUDIA REGINA DE VASCONCELOS DACIO em
RÉU
854
face de FRANCISCO DA SILVA COSTA 60086491253
(CONSTRUTORA F.S.C CONSTRUÇÃO) e J E A OBRAS DE
ALVENARIA E COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E
Intimado(s)/Citado(s):
- G DE A AGUIAR EIRELI - EPP
FERRAMENTAS LTDA - ME (J & A ARCHÃO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.)
Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
dispositivo como nele estivesse transcrito.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
de R$42.800,00,no importe de R$856,00, ficando desde já
MANAUS
dispensadas, considerando a concessão do benefício da justiça
gratuita.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Manaus
[1] Ementa MULTA DO ART. 53 DA CLT. CARÁTER
ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE
NORMATIVO 98/TST. A multa estabelecida no art. 53 da
PROCESSO: 0001156-06.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Consolidação é de caráter administrativo, não podendo seu valor
ser revertido à reclamante. O Precedente Normativo nº 98 do TST,
por si só não assegura o direito à multa ou indenização no caso de
retenção da CTPS, constituindo mera orientação para a elaboração
de norma coletiva. Nesse sentido, o pagamento de um dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção do documento após o prazo
RECLAMANTE: MARILIA BATISTA AZEVEDO
legal, com fulcro no Precedente Normativo 98 do C. TST, aplica-se
s o m e n t e
a o s
d i s s í d i o s
c o l e t i v o s .
urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.re
cursal.juiz.fora:acordao:2015-02-13;0010427- Acórdão PJe TRT 3ª /
Advogado(s) do reclamante: MARLY GOMES CAPOTE
Décima Primeira Turma / Data 13/02/2015
Assinatura
MANAUS, 8 de Fevereiro de 2018
RECLAMADA: G DE A AGUIAR EIRELI - EPP e outros (4)
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001156-06.2016.5.11.0010
AUTOR
MARILIA BATISTA AZEVEDO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
G DE A AGUIAR EIRELI - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115401
Advogado(s) do reclamado: ALLAN CARLOS DE AZEVEDO VIANA
LIMA, FLAVIA RAMOS DE CARVALHO