3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
2070
reclamada, não o conhecendo quanto ao pedido de redução dos
BRASILIA/DF, 05 de novembro de 2021. ZELMA DA SILVA
honorários advocatícios ao percentual mínimo, por ausência de
PEREIRA, Servidor de Secretaria
sucumbência e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o
Processo Nº ROT-0000247-13.2020.5.10.0022
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
G3 COMUNICACAO TOTAL
MARKETING, PROMOCOES E
PUBLICIDADE EIRELI
ADVOGADO
MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 15660/DF)
RECORRIDO
LEANDRO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO
DANILO DIAS SANTOS(OAB:
61712/DF)
ADVOGADO
AGUINALDO COELHO
ESPINDOLA(OAB: 50423/DF)
ADVOGADO
GABRIELA BRANCO DA SILVA(OAB:
44330/DF)
ADVOGADO
OSCAR FUGIHARA KARNAL(OAB:
51458/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
relatório, conhecer parcialmente do recurso da segunda reclamada
e, mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RIBEIRO FERNANDES
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ribamar Lima Júnior (Presidente), José Leone
Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ausentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado e Pedro
Luís Vicentin Foltran, ambos por encontrarem-se em gozo de férias
regulamentares.
PROCESSO nº 0000247-13.2020.5.10.0022 RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.
RELATORA
: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA
AMARO SANTOS
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
Damasceno.
RECORRIDO : G3 COMUNICAÇÃO TOTAL MARKETING,
PROMOÇÕES E PUBLICIDADE EIRELI
LEANDRO RIBEIRO FERNANDES
Coordenadoria da 3ª Turma;
CFAS/6
Brasília/DF, 03 de novembro de 2021 (data do julgamento).
EMENTA
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Documento assinado eletronicamente
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Relatora
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É entendimento da
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõe à
Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato,
logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa
obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts.
818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, não se trata de
inversão de ônus de prova, mas de atribuir à Administração Pública
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