3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2460
importe de dez mil reais desde outubro de 2018, por FUNCAO
Processo Nº ATOrd-0000199-29.2021.5.10.0019
RECLAMANTE
TIAGO DE ANDRADE LIMA COELHO
ADVOGADO
MICHELLE CRISTHINA DIAS(OAB:
23763/DF)
RECLAMADO
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
COMISSIONADA TEC/FCA/GFE, de R$5.569,24 (fls. 48/49).
Há fortes indícios, assim, de afronta ao entendimento consolidado
na Súmula 372 do Colendo TST.
Ressalte-se que a alteração do art. 468, §2º, da CLT, promovida
pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) não afeta as relações
Intimado(s)/Citado(s):
jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
- TIAGO DE ANDRADE LIMA COELHO
Nesse sentido, o direito à incorporação tem em vista a noção de
estabilidade financeira do empregado, associado ao princípio da
irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição), ambos previstos
PODER
JUDICIÁRIO -
no ordenamento jurídico.
O princípio da estabilidade econômica possui força normativa e
orienta, inclusive, a solução de outros casos, como expresso, por
exemplo, na Súmula nº 291 do TST, não sendo exclusivo para o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408cb7b
tema da gratificação de função.
Somado a isso, é notório que esta Justiça Especializada vem
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA
BARRADAS, no dia 25/3/2021.
recebendo cada vez mais ações trabalhistas, o que vem
ocasionando o elastecimento das pautas e, por consequência,
demora na resolução da lide. Neste cenário, é relevantíssima a
valorização de tutelas que possam obstar a permanência de
DECISÃO
Vistos.
TIAGO DE ANDRADE LIMA COELHO ajuíza reclamação
trabalhista, com pedido liminar, em face da SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual requer a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja
determinada a incorporação da média da gratificação de função de
confiança recebida nos últimos 10 anos.
Alega o reclamante que exerceu diversas funções de confiança,
desde novembro de 2004, e que, em janeiro de 2021,
inesperadamente, foi dispensado, sem justo motivo, com exclusão
total da gratificação de função que vinha exercendo de forma
ininterrupta há quase 15 anos, em afronta ao princípio da
estabilidade financeira.
Pois bem. Os fundamentos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela de mérito repousam, basicamente, na
verossimilhança do direito alegado na inicial, e na possibilidade de
perecimento desse direito em face da demora no provimento
jurisdicional (CPC, art. 300).
Analisando a Ficha Financeira e os contracheques que
acompanharam a inicial, verifico que nos últimos 14 anos o
reclamante exerceu as funções de forma ininterrupta, de sorte que a
prejuízo infundado, ainda mais no plano do salário percebido mês a
mês.
Presentes, portanto, a plausibilidade do direito vindicado, bem como
o fundado receio de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar
da verba trabalhista subtraída da remuneração do autor em
quantidade expressiva.
Diante disso, em homenagem ao princípio da estabilidade
financeira, DEFIROa antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que o SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS (SERPRO) incorpore na folha de pagamento do autor o
valor médio mensal das gratificações recebidas nos últimos dez
anos, descontada a rubrica FUNCAO COMISSIONADA
TEC/FCA/GFE ou qualquer outra que a substitua, conforme fichas
financeiras constantes dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 1/30 da remuneração bruta por dia de atraso, por ora
limitada a 60 dias, a reverter em favor da parte reclamante (CPC,
art. 497 e 536).
Intime-se a reclamada, por mandado, para cumprimento do
provimento antecipatório.
À Secretaria, para inclusão em pauta de audiência Inicial.
Publique-se.
BRASILIA/DF, 25 de março de 2021.
retirada da última função de fato resultou em significativo abalo na
estabilidade financeira do trabalhador, com subtração de quase
20% de seus proventos líquidos, resultado da substituição da
rubrica GRATIFICACAO FUNCAO DE CONFIANCA, recebida no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164775
SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES
Juíza do Trabalho Substituta