3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
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inexistindo necessidade de repetição no rol de pedidos.
Esclareço que a omissão cogitada em lei resta evidenciada
naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os
parâmetros legais, deixa de emitir pronunciamento sobre questão
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
integrante do conflito de interesses. O inconformismo da parte com
Relator(a)
as teses jurídicas consagradas pelo colegiado não se resolve pela
via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de
ordinário, efeitos infringentes. O recurso em tela não se presta ao
rejulgamento do caso, quanto mais a partir de um reexame das
provas produzidas, como expressamente pretende a parte.
De toda sorte, a eg. 2ª Turma descreveu de maneira objetiva os
motivos para a ratificação da inépcia da inicial, arguida pela defesa
e não sanada no prazo fixado na origem. Inexistiu a dedução de
fundamento fático ou jurídico, para amparar o pedido - nem mesmo
de forma implícita.
Em síntese, o autor deixou de atender aos requisitos mínimos do
pelo art. 840, §1º, da CLT. Para alterar tal conclusão, imperioso
submeter a matéria à instância revisora, já que prestada a integral
Assinado eletronicamente por: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
jurisdição, apenas em sentido contrário aos interesses de uma das
PAVAN - 27/11/2020 18:43:21 - 97c7aa4
partes.
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Prestados os esclarecimentos possíveis, nada mais a integralizar.
stView.seam?nd=20092513330731400000009802467
Número do processo: 0003438-62.2017.5.10.0801
CONCLUSÃO
Número do documento: 20092513330731400000009802467
Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para prestar
esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2020.
GLEISSE NOBREGA ALMEIDA
ACÓRDÃO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001555-92.2017.5.10.0021
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
SARAH VIEIRA DINIZ
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA RIBEIRO(OAB:
50445/DF)
RECORRENTE
NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO REIS(OAB:
7650/DF)
RECORRIDO
SARAH VIEIRA DINIZ
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA RIBEIRO(OAB:
50445/DF)
RECORRIDO
NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO REIS(OAB:
7650/DF)
Relator
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160024