3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
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ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
PODER JUDICIÁRIO
aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), (data do julgamento).
PROCESSO n.º 0001555-92.2017.5.10.0021 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
RECORRENTE : SARAH VIEIRA DINIZ
ADVOGADO : FABIANA VIEIRA RIBEIRO
RECORRENTE : NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO REIS
RECORRIDO : OS MESMOS
ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)
JOÃO AMÍLCAR PAVAN
Relator
EMENTA
Assinado eletronicamente por: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN - 31/08/2020 15:24:14 - 63896b4
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20080414550832500000009517181
Número do processo: 0000947-91.2017.5.10.0022
Número do documento: 20080414550832500000009517181
Brasília-DF, 01 de setembro de 2020.
RELAÇÃO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. PROVA. ÔNUS.
Negada a prestação de serviços, em momento anterior à
formalização do contrato, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o
fato constitutivo de seu direito. Por insatisfeito o encargo, impõe-se
a improcedência dos pedidos daí decorrentes.JORNADA DE
TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Por
indemonstrada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, não
há falar na remuneração prevista no art. 71, §4º, da CLT.
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO
Servidor de Secretaria
CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. ÔNUS. PROVA. JUSTA
CAUSA. Ao ventilar a prática de ato enquadrável nas disposições
do art. 482 da CLT, a empresa atrai o ônus da prova, mas
Processo Nº ROT-0001555-92.2017.5.10.0021
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
SARAH VIEIRA DINIZ
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA RIBEIRO(OAB:
50445/DF)
RECORRENTE
NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO REIS(OAB:
7650/DF)
RECORRIDO
SARAH VIEIRA DINIZ
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA RIBEIRO(OAB:
50445/DF)
RECORRIDO
NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO REIS(OAB:
7650/DF)
inexistindo elementos a ratificar tal versão, prevalece a rescisão
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155793
imotivada do contrato de emprego. DANO MORAL. REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA. O pedido de indenização decorrente de dano moral
reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal
suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. 1. O regramento do
art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017,
somente incide nos processos ajuizados após o início da sua
vigência. Aplicação do brocardo tempus regit actum, realizador da
segurança jurídica inclusive em sede processual. 2. A comprovação
de que trata o § 4º do referido preceito, por sua vez, não encerra
antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio