3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2373
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF; 1º de julho de 2020 (data do Julgamento).
EMENTA
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Juiz Relator
Nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, são
cabíveis embargos declaratórios quando o julgado (monocrático ou
de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade,
quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco
DECLARAÇÃO DE VOTO
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes
tais vícios, os embargos devem ser desprovidos.
2. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
BRASILIA/DF, 03 de julho de 2020.
ZELMA DA SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-47.2019.5.10.0111
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
LEIDIANE CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO
PRISCILA PAULO MUNIZ(OAB:
44975/DF)
ADVOGADO
DAIANA MARIA SANTOS DE
SOUSA(OAB: 41394/DF)
RECORRIDO
MARCOS FERNANDES ALVES
ADVOGADO
JUTAHY MAGALHAES NETO(OAB:
23066/DF)
ADVOGADO
MOISES SILVA PEREIRA(OAB:
20123/DF)
Relator
MARCOS FERNANDES ALVES - ME opôs Embargos de
Declaração em face do v. Acórdão (fls. 115/120), alegando a
existência de omissão no julgado, conforme razões expendidas na
peça de embargos (fls. 135/137).
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERNANDES ALVES
1. ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
admissibilidade dos embargos, deles conheço.
PROCESSO n.º 0000462-47.2019.5.10.0111 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR : JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS FERNANDES ALVES - ME
ADVOGADO: MOISES SILVA PEREIRA
ADVOGADO: JUTAHY MAGALHAES NETO
EMBARGADA: LEIDIANE CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO: PRISCILA PAULO MUNIZ
2. MÉRITO
Objetiva o reclamado sanar omissão que entende presente no v.
acórdão.
Sustenta que a decisão embargada restou omissa em não analisar
o pedido recursal da autora de deferimento de 09 dias de aviso
prévio em favor da reclamante.
Não assiste razão ao reclamado.
Nos termos dos artigos 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT, são
cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou
de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade,
quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153113